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Document 52017AE5706

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias» [COM(2017) 481 final — 2017/0219 (COD)]

JO C 129 de 11.4.2018, p. 96–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/96


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias»

[COM(2017) 481 final — 2017/0219 (COD)]

(2018/C 129/16)

Relator:

Graham WATSON

Correlatores:

Anne DEMELENNE

Stéphane BUFFETAUT

Consulta

Conselho, 11.10.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

Grupo de redação, 17.10.2017

Adoção em plenária

7.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

141/0/5

1.

O CESE salienta, tal como a Comissão, que a democracia constitui um dos valores fundamentais da UE e que os partidos políticos e as fundações políticas desempenham um papel essencial numa democracia representativa, como reconhecido no artigo 10.o do TUE e no artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

O Comité reconhece que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, contribuiu para aumentar a visibilidade, o reconhecimento, a eficácia, a transparência e a responsabilização dos partidos políticos europeus e das fundações políticas associadas; contudo, concorda com o ponto de vista da Comissão de que ainda há muito a fazer para aumentar a participação dos cidadãos, reforçar o pluralismo das eleições e a dimensão europeia do debate político, dar a conhecer as filiações entre os partidos nacionais e europeus e promover a responsabilização política.

3.

O Comité concorda com a Comissão quanto ao facto de, apesar dos progressos introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as normas em vigor terem lacunas que é necessário colmatar e assinala o apelo do Parlamento Europeu [2017/2733 (RSP)] para a realização de melhorias e adaptações das regras.

4.

O Comité apoia as propostas da Comissão para alterar o regulamento no que se refere à questão de saber quem pode patrocinar o registo de um partido político europeu, à proporcionalidade do financiamento da UE, ao limiar para o acesso a esse financiamento, ao cumprimento dos critérios de registo e à recuperação dos fundos utilizados indevidamente.

5.

O Comité congratula-se com a intenção de a Comissão tornar os programas eleitorais dos partidos políticos no âmbito europeu mais facilmente acessíveis aos cidadãos. Tem algumas reservas, porém, quanto à proposta do novo n.o 3-A do artigo 18.o do regulamento. Este estabelece que um partido político europeu deve incluir no seu pedido de financiamento provas de que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, durante os 12 meses anteriores ao momento em que o pedido é apresentado, o programa político e o logótipo do partido político europeu, bem como informações, relativamente a cada um dos seus partidos afiliados, sobre a representação entre homens e mulheres dos respetivos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados ao Parlamento Europeu.

6.

O Comité questiona-se, nomeadamente, quanto ao modo como o primeiro requisito será fiscalizado, como poderá ser aplicado a novos partidos emergentes nos Estados-Membros e como poderá aplicar-se caso os partidos políticos europeus se atrasarem na adoção dos seus programas políticos; interroga-se também por que razão o último requisito incide apenas no género, e não, por exemplo, em critérios raciais, étnicos ou linguísticos.

7.

Por conseguinte, o Comité recomenda à Comissão que o período em que o programa deve estar disponível nos sítios Web do partido seja reduzido de 12 para 3 meses e que sejam exigidas informações sobre a diversidade dos candidatos nas listas eleitorais, não só para demonstrar os números relativos de homens e mulheres, mas também a origem étnica e a diversidade linguística.

8.

Além disso, o CESE chama novamente a atenção para o agravamento da desigualdade de tratamento entre os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, por um lado, e as associações e fundações europeias com objetivos mais gerais (por exemplo, associações económicas, sociais, humanitárias, culturais, ambientais ou desportivas, etc.), por outro.

9.

O Comité lamenta, uma vez mais, a decisão da Comissão, há vários anos, de retirar o projeto de estatuto da associação europeia e os obstáculos ao registo de sociedades de estatuto europeu, e insta novamente a Comissão a apresentar, num futuro próximo, um regulamento europeu equivalente sobre o estatuto e o financiamento das associações europeias sem filiação político-partidária.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


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