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Έγγραφο 62015CA0249
Case C-249/15: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 18 January 2018 (request for a preliminary ruling from the Østre Landsret — Denmark) — Wind 1014 GmbH, Kurt Daell v Skatteministeriet (References for a preliminary ruling — Article 56 TFEU — Freedom to provide services — Restrictions — Motor vehicle leased by a resident of one Member State from a leasing company established in another Member State — Registration tax calculated proportionately to the duration of use of the vehicle — Requirement of approval from the national tax authorities before use — Justification — Prevention of circumvention of tax rules and fraud or abuse — Safeguarding States’ powers of taxation — Proportionality)
Processo C-249/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Wind 1014 GmbH, Kurt Daell / Skatteministeriet «Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Veículo automóvel tomado em locação financeira por um residente de um Estado-Membro junto de uma sociedade de locação financeira estabelecida noutro Estado-Membro — Imposto de registo automóvel pago proporcionalmente à duração da utilização do veículo — Necessidade de uma aprovação das autoridades tributárias nacionais previamente à colocação em circulação — Justificação — Prevenção da evasão às regras fiscais, bem como da sua aplicação fraudulenta ou abusiva — Salvaguarda da competência fiscal do Estado — Proporcionalidade»
Processo C-249/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Wind 1014 GmbH, Kurt Daell / Skatteministeriet «Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Veículo automóvel tomado em locação financeira por um residente de um Estado-Membro junto de uma sociedade de locação financeira estabelecida noutro Estado-Membro — Imposto de registo automóvel pago proporcionalmente à duração da utilização do veículo — Necessidade de uma aprovação das autoridades tributárias nacionais previamente à colocação em circulação — Justificação — Prevenção da evasão às regras fiscais, bem como da sua aplicação fraudulenta ou abusiva — Salvaguarda da competência fiscal do Estado — Proporcionalidade»
JO C 83 de 5.3.2018, σ. 2 έως 2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Wind 1014 GmbH, Kurt Daell / Skatteministeriet
(Processo C-249/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Restrições - Veículo automóvel tomado em locação financeira por um residente de um Estado-Membro junto de uma sociedade de locação financeira estabelecida noutro Estado-Membro - Imposto de registo automóvel pago proporcionalmente à duração da utilização do veículo - Necessidade de uma aprovação das autoridades tributárias nacionais previamente à colocação em circulação - Justificação - Prevenção da evasão às regras fiscais, bem como da sua aplicação fraudulenta ou abusiva - Salvaguarda da competência fiscal do Estado - Proporcionalidade»)
(2018/C 083/02)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandantes: Wind 1014 GmbH, Kurt Daell
Demandado: Skatteministeriet
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática administrativa de um Estado-Membro como as que estão em causa no processo principal, na sequência das quais:
— |
a colocação em circulação de um veículo tomado em locação financeira por um residente desse Estado-Membro a uma sociedade de locação financeira estabelecida noutro Estado-Membro, com vista a uma utilização temporária desse veículo no primeiro Estado-Membro, mediante o pagamento de um imposto de registo calculado proporcionalmente à duração dessa utilização, está sujeita, no que se refere a esse pagamento, a uma autorização prévia das autoridades tributárias desse primeiro Estado-Membro, sem a qual o referido veículo não pode, em princípio, ser colocado em circulação no seu território, e |
— |
a faculdade de colocar imediatamente em circulação esse veículo no primeiro Estado-Membro, durante a análise do pedido do sujeito passivo com vista a obter o benefício do pagamento de um imposto de registo referente ao referido veículo calculado proporcionalmente à duração da sua utilização nesse primeiro Estado-Membro, está sujeita ao pagamento antecipado do montante integral do imposto de registo, sem prejuízo do reembolso do excesso, acrescido de juros, se e quando o sujeito passivo for autorizado, pelas referidas autoridades tributárias, a pagar o imposto de registo calculado segundo essa proporção. |