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Document 62016TA0633

    Processo T-633/16: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2017 — Bilde/Parlamento (Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Competência do Secretário-Geral — Electa una via — Direitos de defesa — Ónus da prova — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Direitos políticos — Igualdade de tratamento — Desvio de poder — Independência dos deputados — Erro de facto — Proporcionalidade)

    JO C 22 de 22.1.2018, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/36


    Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2017 — Bilde/Parlamento

    (Processo T-633/16) (1)

    ((Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Competência do Secretário-Geral - Electa una via - Direitos de defesa - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Direitos políticos - Igualdade de tratamento - Desvio de poder - Independência dos deputados - Erro de facto - Proporcionalidade))

    (2018/C 022/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Dominique Bilde (Lagarde, França) (representante: G. Sauveur, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, R. Meyer e A. Jensen, agentes)

    Objeto

    Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2016, relativa à devolução por parte da recorrente do montante de 40 320 euros indevidamente pago a título de assistência parlamentar, da notificação e das medidas de execução desta decisão contidas nos ofícios do Diretor-Geral da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu de 30 de junho e de 6 de julho de 2016, bem como da nota de débito correspondente de 29 de junho de 2016, e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e que visa obter a reparação do prejuízo que a recorrente supostamente sofreu, nomeadamente devido à referida decisão.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Dominique Bilde suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

    3)

    O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 383, de 17.10.2016.


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