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Document 52017AE0766

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação» [COM(2016) 813 final]

JO C 434 de 15.12.2017, p. 43–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação»

[COM(2016) 813 final]

(2017/C 434/07)

Relator:

Dimitris DIMITRIADIS

Consulta

Comissão Europeia, 17.2.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

5.9.2017

Adoção em plenária

20.9.2017

Reunião plenária n.o

528

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

162/0/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que uma União Aduaneira eficiente constitui uma condição imprescindível do processo de integração europeia, com vista a assegurar a livre circulação das mercadorias e a reforçar a competitividade e o poder comercial e negocial da UE, mas que também é importante para o desenvolvimento de uma União da Segurança, pois contribui significativamente para combater os novos riscos emergentes e sem precedentes no domínio da segurança, protegendo ao mesmo tempo a segurança dos cidadãos e os seus interesses financeiros.

1.2.

O CESE entende que a nova legislação aduaneira visa, antes de mais, estabelecer procedimentos simplificados e adaptados aos dados mais recentes, e que a aplicação eficaz do Código Aduaneiro da União (CAU) contribuirá para o reforço da competitividade económica da UE a nível mundial.

1.3.

O CESE concorda com a proposta da Comissão relativa ao desenvolvimento da governação da União Aduaneira, mas considera que o estabelecimento de uma tal governação de forma abrangente requer reformas a vários níveis e uma intervenção firme no plano técnico, sem alterar as competências da UE nem perturbar o equilíbrio entre as instituições. O CESE sublinha, porém, que as reformas empreendidas não devem entravar a facilitação do comércio legítimo nem a proteção dos direitos fundamentais.

1.4.

O CESE considera que a aplicação eficaz da legislação aduaneira implica, antes de mais, esforços no sentido de minimizar a possibilidade de interpretações divergentes por parte das autoridades administrativas dos Estados-Membros, mas que antes disso importa concluir a instalação de sistemas informáticos interoperáveis e a transição para um ambiente exclusivamente digital, aproveitando os diferentes recursos em que se baseiam a organização e o funcionamento das autoridades nacionais.

1.5.

O CESE reputa necessário proceder à migração efetiva para o desalfandegamento centralizado automatizado, a fim de facilitar a coordenação das ações de prevenção e repressão das atividades criminosas e salvaguardar os interesses financeiros da UE, de modo a proteger os direitos, os interesses e a segurança das empresas e dos consumidores europeus. Por este motivo, o CESE solicita a criação de uma Procuradoria Europeia, que daria um contributo positivo para esse efeito.

1.6.

O CESE considera que é necessário elaborar uma estratégia aduaneira europeia comum que tenha em conta a natureza dupla da função que as autoridades aduaneiras desempenham: o controlo fronteiriço — com funções mistas, como controlos aduaneiros e cobrança de direitos aduaneiros — e o contributo para a prevenção e a repressão das atividades criminosas. Ao mesmo tempo, deve prever a otimização dos recursos materiais (investindo na ampliação e na modernização) e humanos (assegurando a priorização da sua formação e preparação), desenvolver medidas de apoio administrativo da UE no que respeita à aplicação da legislação pertinente e assegurar uma melhor monitorização do seu cumprimento.

1.7.

O CESE é de opinião que a elaboração dessa estratégia deve ter em consideração a diversidade dos operadores económicos que têm de cumprir a legislação aduaneira, a necessidade urgente de explorar as novas tecnologias e a inovação, no pleno respeito da privacidade dos dados pessoais dos cidadãos e das empresas, bem como dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, e ter em conta o fator humano, que constitui a força motriz das autoridades aduaneiras. Deve ser prestada atenção especial às microempresas, às pequenas e médias empresas (PME) e aos consumidores.

1.8.

O CESE considera que se deve reforçar o funcionamento do modelo descentralizado através da cooperação administrativa, com a coordenação a nível central a cargo de um órgão ou organismo de apoio, sob a orientação da Comissão e com a participação do Grupo de Política Aduaneira, para ajudar em questões relacionadas com a aplicação do CAU. O referido órgão seria responsável, nomeadamente, pela execução de programas de ação operacional e de formação centrados especificamente na segurança, assim como pela disponibilização de um elevado nível de especialização e de promoção das competências dos profissionais do setor aduaneiro. Paralelamente, poderia emitir orientações com vista a uma resposta rápida e imediata a novos desafios.

1.9.

O CESE considera igualmente que é de importância vital alargar e reforçar os programas Alfândega 2020 e Fiscalis 2020, que podem ter um papel catalisador na absorção do financiamento orientado para os objetivos da governação (formação, divulgação de informação, ação operacional, equipamento, etc.).

1.10.

O CESE aguarda com expectativa a intensificação do processo de celebração de acordos de assistência administrativa mútua com os parceiros comerciais, em plena sintonia com a cooperação comercial crescente com países terceiros e com o Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

1.11.

O CESE entende que é necessário adotar medidas fundamentais nos domínios da proteção e da segurança, em que as autoridades aduaneiras são já chamadas a responder aos desafios. Por esse motivo, considera necessário que a cooperação entre as autoridades aduaneiras e policiais seja coordenada de forma centralizada e dotada de uma dimensão mais institucional. O CESE considera que importa também reforçar a cooperação transetorial entre organismos e agências europeus com vista ao reforço e fortalecimento da ação da UE e à intensificação da sua presença nas fronteiras externas através dos Estados-Membros. A cooperação deve visar, nomeadamente, o combate ao financiamento do terrorismo e ao tráfico de armas, bem como o controlo reforçado dos bens de dupla utilização e da tecnologia conexa. Além disso, há que combater de forma eficiente e eficaz a contrafação e a piratagem de produtos.

1.12.

O CESE considera que todas as ações empreendidas devem incluir necessariamente um diálogo aberto com as partes interessadas (empresas, consumidores, autoridades aduaneiras, trabalhadores das alfândegas, sindicatos e organizações da sociedade civil), a fim de proporcionarem uma imagem mais clara e mais completa dos problemas a resolver, tendo simultaneamente em conta os interesses de todas as partes.

1.13.

Por último, o CESE observa que o procedimento adotado para modernizar a União Aduaneira deve prestar especial atenção às mudanças que o Brexit implicará para as fronteiras externas da União.

2.   Observações gerais sobre a União Aduaneira

2.1.

A União Aduaneira tem sido desde sempre um pré-requisito de importância crucial para a integração europeia, e especialmente para assegurar uma aplicação uniforme e harmoniosa do princípio da livre circulação das mercadorias, de forma segura, transparente, favorável ao ambiente e ao consumidor, e eficaz na luta contra infrações penais de natureza transfronteiriça (1).

2.2.

A União Aduaneira está na base do mercado único e deve, por conseguinte, satisfazer plenamente as suas necessidades. Representa também um importante contributo para o reforço da competitividade da União no mercado global. Além disso, o contributo dos direitos de importação para o orçamento europeu é particularmente importante. Concretamente, as receitas em 2015 ascenderam a 18,6 mil milhões de euros, o que representa cerca de 13,6 % do orçamento da UE.

2.3.

Para além de medidas de proteção, como as proibições e as disposições destinadas a garantir a segurança dos cidadãos da UE, a criação da União Aduaneira implicará igualmente a introdução ou a revisão de medidas como a adoção de uma política comercial comum e de uma pauta exterior comum, assim como de pautas preferenciais através de acordos de associação entre a UE e os países vizinhos, candidatos e potenciais candidatos, mas também através de acordos de comércio livre com países terceiros.

2.4.

A União Aduaneira tem por objetivo facilitar o comércio legítimo e, assim, combater a fraude nas trocas comerciais e ao mesmo tempo impedir a circulação ilegal de mercadorias e as operações financeiras ilícitas suscetíveis de serem utilizadas para atividades ilegais ou atos de terrorismo.

3.   Síntese da comunicação

3.1.

Com a sua comunicação, a Comissão pretendeu encetar um diálogo sobre a modernização da União Aduaneira, a fim de ter em conta as novas condições que se foram instaurando com o tempo, devido nomeadamente:

aos desafios internos decorrentes do alargamento e do aprofundamento da UE, bem como das grandes diferenças qualitativas e legislativas entre os mecanismos estatais, que provocaram inevitavelmente, e de forma proporcional, uma redução dos recursos e um aumento das necessidades operacionais,

aos crescentes desafios e ameaças externos no domínio da segurança, de que o terrorismo oriundo do exterior e a criminalidade transfronteiras são os exemplos mais importantes, e aos fenómenos associados à globalização do comércio mundial — tais como a evolução contínua dos modelos de negócio, as cadeias de abastecimento e o crescimento do volume de transações através da celebração de acordos com países terceiros —, assim como à utilização da Internet,

tendo por objetivo a realização de uma reforma estruturada de aspetos fundamentais da União Aduaneira e o estabelecimento de um novo modelo de governação.

3.2.

A Comissão destaca na sua comunicação a necessidade de aumentar a eficiência da União Aduaneira modernizando a sua arquitetura, com vista ao aumento da cooperação entre as autoridades aduaneiras da UE e à criação de estruturas passíveis de se transformarem com uma certa adaptabilidade e flexibilidade.

3.3.

A comunicação em apreço não propõe alargar a competência da UE a novos domínios, mas constitui um esforço para modernizar as políticas da União Aduaneira, tornando-as mais flexíveis e mais eficazes, para responderem a circunstâncias em constante mutação.

4.   Aspetos problemáticos que é necessário ter em conta

4.1.

A revisão do CAU introduziu alterações substanciais destinadas a simplificar e a facilitar as trocas comerciais. Não obstante, a legislação aduaneira e a legislação relativa à livre circulação das mercadorias continuam a ser particularmente complexas no seu conjunto, com cerca de 1 127 textos em vigor (acordos, diretivas, regulamentos e decisões) (2). Esta situação torna difícil invocar as disposições pertinentes para quem não esteja familiarizado com o direito europeu.

4.2.

O anterior regime continha claramente maiores ambiguidades, dado que deixava margem para a intrusão de disposições pertinentes do direito nacional, com efeitos duvidosos que dificultavam uma aplicação uniforme. A codificação integral através do CAU faz com que o direito da UE seja diretamente aplicável e surta efeitos diretos, embora continue a ser aplicado exclusivamente por sistemas aduaneiros nacionais que diferem substancialmente em termos organizacionais, o que gera fragmentação, encargos administrativos adicionais, deficiências burocráticas e atrasos (3). Além disso, o período de transição extremamente longo gera incerteza e pode ser prejudicial para as empresas e, em particular, para as microempresas, as pequenas e médias empresas (PME) e os consumidores.

4.3.

As autoridades aduaneiras eram tradicionalmente responsáveis pela cobrança dos direitos aduaneiros e dos impostos indiretos, mas são agora chamadas a contribuir igualmente para o reforço das fronteiras externas da União e o combate às atividades ilegais nocivas dentro e fora do seu território.

4.4.

Os alargamentos da UE sobrecarregaram ainda mais o modelo descentralizado, tornando necessária a coordenação e a reciclagem profissional de mais de 120 000 funcionários aduaneiros, dado que há diferenças fundamentais entre os sistemas aduaneiros, os mecanismos de controlo, a infraestrutura logística — que hoje em dia requer sistemas de alta tecnologia —, o pessoal das alfândegas e os recursos disponíveis.

4.5.

A aplicação das novas tecnologias na indústria europeia e a criação do mercado único digital, bem como a reforma proposta do regime do IVA, são um passo na direção certa, mas acentuam a necessidade de procedimentos aduaneiros flexíveis e capazes de se adaptarem à complexidade das transações atuais. O mesmo acontece com a evolução dos padrões de produção e consumo, o aumento do comércio internacional e as ameaças globais ao desenvolvimento do comércio mundial, quadro em que se insere a política comercial da UE.

5.   O conceito e os princípios básicos da governação da União Aduaneira

5.1.

A ideia de governação aduaneira deve basear-se nos seguintes elementos:

funções mistas: por um lado, controlos aduaneiros e cobrança de direitos (de natureza puramente económica); por outro, prevenção das ameaças globais que afetam a União (atividades criminosas, terrorismo, criminalidade organizada, degradação ambiental e aumento dos riscos decorrentes do comércio de produtos perigosos) e contributo para a repressão das mesmas;

investimento numa aplicação mais eficaz através da otimização dos recursos materiais, tecnológicos e humanos, investindo substancialmente na melhoria dos primeiros e priorizando a formação e preparação dos últimos para reforçar o seu profissionalismo e assegurar a sua responsabilização;

apoio administrativo da UE à aplicação uniforme da legislação pertinente e reforço da monitorização do respetivo cumprimento;

reforço da interconectividade entre as autoridades aduaneiras nacionais;

reforço da cooperação institucional, a fim de melhorar o tempo de resposta e garantir a melhor capacidade operacional possível;

abordagem transetorial no domínio da segurança entre as autoridades aduaneiras e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, mediante a criação de sinergias e o intercâmbio de informações;

adaptação às alterações decorrentes do pacote legislativo relativo à criação do mercado único digital e à reforma do regime do IVA na UE;

exploração das novas tecnologias e da inovação, no respeito dos dados pessoais dos cidadãos e das empresas;

prioridade, em todos os projetos, para a proteção do consumidor e a facilitação do desalfandegamento (com base no princípio «pensar primeiro em pequena escala»);

princípios da boa administração, da segurança jurídica e da transparência;

ênfase e prioridade para o fator humano e a preservação dos empregos.

6.   Reformas necessárias de caráter geral

6.1.

De acordo com a proposta da Comissão, que o Comité subscreve, a visão operacional para a União Aduaneira deve tornar-se uma estratégia coerente com um calendário claro, tendo por base os princípios atrás enunciados e os pontos que serão analisados em seguida.

6.2.

É necessário elaborar um estudo de impacto e um relatório de avaliação do novo CAU, uma versão intercalar dos quais será efetuada até ao final de 2017, segundo o modelo de estudos anteriores, mas de âmbito mais alargado e em todos os domínios de atividade (4), para que a estratégia invista na eliminação de áreas problemáticas, deficiências, duplicações, incoerências e medidas obsoletas e para que as próximas etapas do processo sejam desenvolvidas numa base sólida (5). O estudo deve prestar especial atenção ao impacto nos recursos humanos das alfândegas.

6.3.

Deve ser dada ênfase ao intercâmbio de informações e de boas práticas entre as autoridades aduaneiras e administrativas, através da utilização sistemática e metódica das tecnologias da informação. Para esse efeito, deve proceder-se a uma avaliação das bases de dados existentes para utilização aduaneira.

6.4.

Um modelo descentralizado e favorável às empresas com base na estrutura administrativa dos Estados-Membros só poderá ser bem-sucedido se contar com o contributo das autoridades administrativas nacionais. Impõe-se, por isso, a criação de estruturas institucionais permanentes e flexíveis. Daí a proposta de criação de um órgão ou organismo de apoio, sob a orientação da Comissão Europeia e com a participação do Grupo de Política Aduaneira, a fim de:

prestar apoio em matéria de aplicação da legislação — nomeadamente através de um guia exaustivo sobre a aplicação do CAU e da sistematização dos outros textos;

gerir as infraestruturas informáticas; integrar igualmente a escola europeia de formação aduaneira (6), que, com base no quadro de competências aduaneiras da UE, será responsável por:

assegurar um nível elevado de especialização e promover as competências dos profissionais do setor aduaneiro a partir de programas de formação europeus;

organizar programas de ação operacional e de formação, especialmente em matéria de segurança;

elaborar um guia exaustivo de aplicação do CAU e das suas disposições de execução e sistematizar a legislação pertinente;

gerir de forma conjunta os sistemas informáticos para assegurar a acessibilidade das informações e dos procedimentos na plataforma única, a fim de facilitar as operações dos países terceiros; nesse sentido, a transição para um ambiente sem papel deve ser imediatamente reforçada, com a criação de um ponto de referência comum para simplificação dos procedimentos, conforme previsto no CAU;

dispor da possibilidade de tomar decisões sobre a emissão de orientações para uma resposta rápida e imediata a novos desafios.

No âmbito deste organismo, o CESE mantém a sua posição e recomenda a criação de um grupo europeu de intervenção rápida para dar apoio ao trabalho especializado e importante das autoridades aduaneiras, em especial das que se encontram nas fronteiras externas da União.

6.5.

O CESE considera que o Grupo de Política Aduaneira da Comissão — que funciona de maneira informal e cujas competências e influência até à data são mínimas — pode vir a desempenhar um papel importante na nova era da governação aduaneira (7). Para o efeito, o CESE propõe a elaboração de um regulamento interno e exorta os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para assegurar o seu melhor funcionamento. Igualmente importante, no entender do CESE, é reforçar consideravelmente a cooperação existente entre os Estados-Membros e os grupos de peritos sobre questões relacionadas com a política aduaneira.

6.6.

O CESE considera que o programa Alfândega 2020 tem apresentado resultados positivos na difusão e transmissão de informações relacionadas com a União Aduaneira tanto aos funcionários das alfândegas como às empresas, constituindo um instrumento útil de cooperação da UE com os países candidatos e potenciais candidatos à adesão (8) e, por essa razão, o seu alargamento e o seu prolongamento para além do horizonte temporal pré-estabelecido permitirão a implementação de medidas horizontais (9) nos seguintes domínios:

formação técnica contínua e de qualidade e informação do pessoal interessado, com base nos dados e modelos europeus;

uma vertente de investimento e de financiamento, tendo em vista a melhoria e a modernização das infraestruturas relacionadas com o controlo não intrusivo e laboratorial, bem como dos quadros dos organismos nacionais com vista a completar o sistema digital único.

6.7.

O CESE considera ainda que o programa Fiscalis 2020, que visa a melhoria dos sistemas fiscais dos Estados-Membros, poderia contribuir igualmente para desenvolver ações conjuntas e promover uma melhor coordenação das autoridades fiscais e aduaneiras a nível transnacional.

6.8.

O CESE apoia os esforços da Comissão, que se encontram refletidos nomeadamente na comunicação relativa ao Plano de Ação para o IVA, no sentido de reforçar essa cooperação através da criação de uma «caixa de ferramentas» que estará à disposição das autoridades legislativas e outras dos Estados-Membros, no combate à fraude fiscal relacionada com o IVA. A referida caixa de ferramentas favorecerá uma transição mais fácil para um regime definitivo do IVA na UE no âmbito do comércio transfronteiras com base no princípio do país de destino.

6.9.

O CESE apoia iniciativas relacionadas com as normas e o quadro de diálogo da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e, por isso, acolhe favoravelmente a instituição do operador económico autorizado e dos certificados e acreditações únicos. Por esse motivo, insta a Comissão a analisar o seu potencial aperfeiçoamento, a fim de reduzir ainda mais os encargos e obstáculos administrativos para as empresas.

6.10.

No mesmo contexto, o CESE considera necessário o esforço para cumprir e aplicar o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, que simplifica e clarifica os procedimentos internacionais em matéria de importação e exportação, as formalidades aduaneiras e os requisitos em matéria de trânsito. Além disso, considera crucial intensificar o processo de celebração de acordos de assistência administrativa mútua com os parceiros comerciais, em plena sintonia com a cooperação comercial crescente com países terceiros.

6.11.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções, que infelizmente sofreu um atraso considerável e cuja adoção com as posições expressas pelo Parlamento em primeira leitura, mas também as que o CESE já apresentou (10), contribuirá para uma maior uniformidade e segurança jurídica.

6.12.

O CESE considera necessário criar um balcão (portal) único europeu, com base no princípio do balcão único, para minimizar os encargos administrativos e simplificar extremamente os procedimentos de desalfandegamento. Para tal, é necessário desenvolver de imediato a base de certificados a nível da União e a automatização do respetivo controlo.

6.13.

O CESE está preocupado com as mudanças que o Brexit implicará para as fronteiras da UE. Contudo, é favorável a negociações transparentes realizadas num espírito de boa-fé. Entende que importa assegurar o empenho no processo de paz da Irlanda do Norte e evitar a criação de uma «fronteira rígida», mas de forma que não prejudique a União e os seus interesses.

7.   Reformas específicas necessárias (cooperação policial e judiciária em matéria penal, de higiene e segurança e de medidas ambientais)

7.1.

Neste contexto, a ênfase deve ser colocada na proteção das fronteiras externas da União contra ameaças através do desenvolvimento de sinergias com países vizinhos ou países candidatos e potenciais candidatos e com as respetivas autoridades aduaneiras para gerir os riscos provocados por situações excecionais de segurança (fraude e atividades ilegais conexas, terrorismo, ocorrências sanitárias, veterinárias e fitossanitárias ou incidentes ambientais) e, ao mesmo tempo, examinar a possibilidade de reforçar a cooperação internacional pelos mesmos motivos, especialmente com os parceiros comerciais potenciais e atuais.

7.2.

É necessário proceder a um estudo sistemático das necessidades de reforma de outros atos legislativos específicos que estejam em vigor há mais de uma década sem serem revistos e que tenham um impacto significativo na governação aduaneira. A plataforma REFIT pode constituir um instrumento útil para avaliar se o quadro regulamentar da legislação aduaneira é «adequado à sua finalidade» neste contexto. O CESE sublinha, porém, que as reformas empreendidas não devem impedir a facilitação do comércio legítimo nem a proteção dos direitos fundamentais.

7.3.

O CESE valoriza o desenvolvimento e a aplicação da estratégia e do plano de ação da UE sobre a gestão dos riscos aduaneiros e assinala a necessidade de intensificar os esforços em âmbitos que excedem as competências das autoridades aduaneiras, como salienta o relatório intercalar da Comissão de 2016.

7.4.

Além disso, o CESE congratula-se com os esforços envidados a nível bilateral, mas reputa necessário que a cooperação entre as autoridades aduaneiras, judiciais e policiais seja coordenada de forma centralizada e dotada de uma dimensão mais institucional, a fim de combater mais eficazmente o financiamento do terrorismo e o tráfico de armas, proteger os direitos de autor, os bens de dupla utilização e a tecnologia conexa, através de controlos baseados no risco, conforme previsto pelo sistema de gestão de riscos aduaneiros (SGRA) e tendo devidamente em conta a estratégia e o plano de ação da UE sobre a gestão dos riscos aduaneiros, assim como o plano de ação da Comissão para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo. Adicionalmente, há que envidar mais esforços para combater de forma eficiente e eficaz a contrafação e a piratagem de produtos.

7.5.

É necessário avançar com o processo de revisão do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, com base nos resultados da consulta pública e nas recomendações do Grupo de Ação Financeira.

7.6.

Para alcançar esses objetivos, deve proceder-se à reavaliação da lista negra dos países que se recusam a combater de forma satisfatória o branqueamento de capitais. O Parlamento Europeu rejeitou a referida lista porque não refletia completamente os dados atuais, pelo que se apela a uma intensificação dos controlos, conforme previsto na diretiva que está a ser objeto de revisão (Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais).

7.7.

O CESE insta o Conselho e o Parlamento a finalizarem a criação de uma Procuradoria Europeia, responsável por investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores de infrações lesivas dos interesses financeiros da União, e apela a todos os membros para que se associem a estes esforços.

7.8.

Considera que também se deve intensificar e reforçar, segundo o modelo da estratégia para a gestão integrada das fronteiras e com base no Regulamento (UE) 2016/1624, e com especial referência à Agenda Europeia da Segurança, a cooperação transetorial de agências europeias (descentralizadas ou não) como o Serviço Europeu de Polícia (Europol), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE), etc., a fim de:

reforçar o diálogo entre agências e a participação das autoridades aduaneiras de modo a fomentar a ação e a presença da União nas fronteiras externas através dos Estados-Membros, para prevenir, detetar e investigar o financiamento de atividades criminosas;

criar um sistema de intercâmbio de informações e de dados (partilha de dados sobre a cadeia de abastecimento e informações pertinentes sobre os riscos), de alerta rápido, em plena sintonia com o previsto na legislação europeia em matéria de proteção de dados pessoais, tendo devidamente em conta a Estratégia Renovada de Segurança Interna para 2015-2020;

sincronizar os controlos aduaneiros e desenvolver a coordenação da cooperação aduaneira a nível da UE;

recolher, partilhar e enumerar boas práticas, a fim de partilhar e reunir capacidades e aptidões;

preparar a transição para o regime de fronteiras inteligentes.

Bruxelas, 20 de setembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 68.

(2)  Estudo de autoavaliação (avaliação do funcionamento da União Aduaneira pelas autoridades aduaneiras nacionais). Estudo de avaliação da União Aduaneira pelas empresas e outras autoridades (Contrato Específico n.o 13 para execução do Contrato-Quadro TAXUD/2010/CC/101, DG TAXUD — 2013).

(3)  Ver parecer do CESE sobre o «Estado da União Aduaneira» (JO C 271 de 19.9.2013, p. 66).

(4)  Comunicação da Comissão sobre o plano estratégico de reforma da governação da União Aduaneira da UE (DG TAXUD — A1, 07/2015).

(5)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre a resposta aos desafios da aplicação do Código Aduaneiro da União [2016/2017 (RSP)] [P8_TA(2017)0011].

(6)  O CESE apresentou também uma proposta semelhante, sob a forma de uma escola europeia de formação aduaneira, no seu parecer sobre o Código Aduaneiro da União (JO C 229 de 31.7.2012, p. 68). A Comissão Europeia não incluiu esta proposta no CAU.

(7)  Grupo de Política Aduaneira — Membros efetivos [a nível dos diretores-gerais das administrações aduaneiras da UE (E00944)].

(8)  Participaram 28 Estados-Membros e seis países candidatos e potenciais candidatos.

(9)  Cf. http://ec.europa.eu/taxation_customs/business/customs-cooperation-programmes/customs-2020-programme_en

(10)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 57.


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