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Document 62017CN0001
Case C-1/17: Request for a preliminary ruling from the Corte di Appello di Torino (Italy) lodged on 2 January 2017 — Petronas Lubricants Italy SpA v Mr Livio Guida
Processo C-1/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Torino (Itália) em 2 de janeiro de 2017 — Petronas Lubricants Italy SpA/Livio Guida
Processo C-1/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Torino (Itália) em 2 de janeiro de 2017 — Petronas Lubricants Italy SpA/Livio Guida
JO C 112 de 10.4.2017, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Torino (Itália) em 2 de janeiro de 2017 — Petronas Lubricants Italy SpA/Livio Guida
(Processo C-1/17)
(2017/C 112/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Torino
Partes no processo principal
Recorrente: Petronas Lubricants Italy SpA
Recorrido: Livio Guida
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial] inclui a possibilidade de uma entidade patronal domiciliada no território de um Estado-Membro da União Europeia, que seja demandada em juízo por um ex-trabalhador nos tribunais do Estado-Membro em que este tem domicílio (na aceção do artigo 19.o do Regulamento), formular um pedido reconvencional contra o trabalhador no mesmo tribunal onde tiver sido instaurada a ação principal? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que o tribunal que conhece do pedido principal também é competente no caso de o pedido reconvencional deduzido pela entidade patronal não ter por objeto um crédito originariamente próprio da entidade patronal, mas um crédito originariamente próprio de um sujeito diverso (que é, ao mesmo tempo, entidade patronal do mesmo trabalhador por força de um contrato de trabalho paralelo), e de o pedido reconvencional se basear num contrato de cessão de créditos, celebrado entre a entidade patronal e a pessoa titular originária do crédito, numa data posterior à apresentação do pedido principal pelo trabalhador? |