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Document 62017CN0007

    Processo C-7/17 P: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 pela ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 27 de abril de 2016, no processo T-155/14, ANKO/Comissão Europeia

    JO C 63 de 27.2.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/21


    Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 pela ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 27 de abril de 2016, no processo T-155/14, ANKO/Comissão Europeia

    (Processo C-7/17 P)

    (2017/C 063/29)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: Stavroula Paliou, avvocato)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de abril de 2016, no processo T- 155/14 e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação do mérito;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna o acórdão proferido em 27 de abril de 2016, pelo Tribunal Geral no processo T- 155/14, sustentando que esse acórdão contém apreciações jurídicas que violam normas do direito da União.

    No entendimento da recorrente o acórdão recorrido deve ser anulado:

    i)

    Em primeiro lugar, no que se refere às disposições aplicáveis de direito material, devido a erros de direito e a irregularidades processuais respeitantes à fundamentação do acórdão recorrido;

    ii)

    Em segundo lugar, por razões relativas a erros de direito no que se refere às disposições que regulam, quanto ao recurso em primeira instância, o objeto e o ónus da prova e, quanto ao pedido reconvencional, a repartição do ónus da prova.

    Nesse contexto, os fundamentos de recurso são os seguintes:

    I)

    Quanto aos erros de direito e às irregularidades processuais:

    1)

    O primeiro fundamento de recurso é relativo à fundamentação manifestamente insuficiente.

    2)

    O segundo fundamento de recurso é relativo aos erros de direito e à fundamentação contraditória.

    II)

    Quanto aos erros de direitos e às normas que regulam o objeto e o ónus da prova:

    3)

    O terceiro fundamento de recurso é relativo aos erros de direito no que se refere ao objeto e ao ónus da prova.

    4)

    O quarto fundamento de recurso é relativo aos erros de direito no que se refere à repartição do ónus da prova no pedido reconvencional da Comissão.


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