EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TN0643

Processo T-643/16: Recurso interposto em 11 de setembro de 2016 — Gamaa Islamya Egypte/Conselho

JO C 419 de 14.11.2016, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/50


Recurso interposto em 11 de setembro de 2016 — Gamaa Islamya Egypte/Conselho

(Processo T-643/16)

(2016/C 419/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gamaa Islamya Egypte (Egito) (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/1136 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430 (JO 2016, L 188, de 13.7.2016, p. 21) na parte em que respeita à Gamaa Islamya Égypte;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO 2016, L 188 de 13.7.2016, p. 1 ) na parte em que respeita à Gamaa Islamya Égypte;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 5, da Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC; JO 2001, L 344, p. 93; a seguir «Posição Comum 2001/931»).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros cometidos pelo Conselho quanto à materialidade dos factos imputados à recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao erro de apreciação do Conselho quanto à natureza de «grupo terrorista» da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

8.

Oitavo fundamento, relativo à falta de certificação das exposições de motivos.


Top