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Document 62015CA0221

Processo C-221/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — processo penal contra Etablissements Fr. Colruyt NV «Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/64/UE — Artigo 15.°, n.° 1 — Livre determinação, pelos fabricantes e pelos importadores, dos preços máximos de venda ao público dos produtos do tabaco manufaturado — Legislação nacional que proíbe a venda desses produtos pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE — Modalidades de venda — Artigo 101.° TFUE, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE»

JO C 419 de 14.11.2016, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — processo penal contra Etablissements Fr. Colruyt NV

(Processo C-221/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/64/UE - Artigo 15.o, n.o 1 - Livre determinação, pelos fabricantes e pelos importadores, dos preços máximos de venda ao público dos produtos do tabaco manufaturado - Legislação nacional que proíbe a venda desses produtos pelos retalhistas a preços inferiores aos indicados no selo fiscal - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Modalidades de venda - Artigo 101.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE»)

(2016/C 419/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Parte no processo nacional

Etablissements Fr. Colruyt NV

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos, na medida em que esse preço foi fixado livremente pelo fabricante ou pelo importador.

2)

O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos, na medida em que esse preço foi fixado livremente pelo importador.

3)

O artigo 101.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe aos retalhistas a venda de produtos do tabaco a um preço unitário inferior ao preço que o fabricante ou o importador indicou no selo fiscal aposto nesses produtos.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


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