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Document 62016TN0677

Processo T-677/16: Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 — Bowles/BCE

JO C 419 de 14.11.2016, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/54


Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 — Bowles/BCE

(Processo T-677/16)

(2016/C 419/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carlos Bowles (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

e consequentemente:

anular a decisão do CSO, adotada em 29 de fevereiro de 2016, por delegação da Comissão Executiva, e comunicada ao pessoal em 11 de março de 2016, de excluir o recorrente do exercício do aumento suplementar de salário («ASA») para o ano de 2016;

anular a decisão de indeferimento do recurso especial datada de 5 de julho de 2016 e recebida em 13 de julho de 2016;

ordenar a reparação do prejuízo patrimonial do recorrente que consiste na perda de uma oportunidade de obter um ASA em 2016 avaliado em 49 102 euros;

ordenar a compensação do prejuízo moral do recorrente avaliado ex aequo et bono em 15 000 euros;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, dos artigos 12.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais («Carta») e do artigo 51.o das condições de emprego dos agentes do BCE («condições de emprego»), do direito à carreira e à promoção e do princípio da segurança jurídica.

O recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Função Pública («TFP»), proferido em 15 de dezembro de 2015, no processo F-94/14, Bowles/BCE ainda não foi, até à data, executado pelo BCE. Em especial, a Circular n.o 1/2011 sobre os ASA, declarada ilegal pelo TFP, não foi retirada nem alterada.

Considera igualmente que, na falta de alteração legislativa, os representantes do pessoal que beneficiem de uma dispensa de trabalho total ou substancial se encontram novamente numa situação em que se veem privados de uma possibilidade de progressão salarial e de carreira, contrariamente ao resto do pessoal do BCE.

Em seguida, o recorrente considera que a sua exclusão do exercício comparativo, no termo do qual a decisão de conceder o ASA é tomada pelo BCE, afeta a legalidade deste e que esta exclusão, que é, na prática, definitiva, o coloca manifestamente em desvantagem e o discrimina em razão da sua qualidade de representante do pessoal a tempo inteiro.

2.

Segundo fundamento, relativo à incompetência do Chief Services Officer («CSO») para decidir não seguir o procedimento previsto na Circular n.o 1/2011 no que respeita ao recorrente.

O recorrente considera que, com exceção da competência para decidir quais as pessoas que receberão o ASA, nenhuma outra competência em matéria de ASA foi delegada pela Comissão Executiva do BCE ao CSO, nem a de alterar a Circular n.o 1/2011 a fim de afastar a sua aplicação a determinados agentes.

Consequentemente, o CSO não era competente para decidir não aplicar a Circular n.o 1/2011 ao recorrente, ao passo que esta lhe deveria ter sido aplicada se o CSO tivesse agido de acordo com os poderes que lhe tinham sido delegados pela Comissão Executiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de consulta do Comité do Pessoal, o que viola o artigo 27.o da Carta e os artigos 48.o e 49.o das condições de emprego.

Por último, o recorrente considera que, mesmo que a decisão do CSO devesse ser considerada uma decisão modificativa da Circular n.o 1/2011, esta decisão não foi objeto de uma consulta prévia do Comité do Pessoal. Uma vez que esta consulta é, nomeadamente, um requisito prévio a qualquer alteração à Circular n.o 1/2011, o BCE devia, por conseguinte, ter consultado o Comité do Pessoal sobre esta alteração.


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