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Document 62016TN0637

    Processo T-637/16: Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Wabco Europe/Comissão

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/48


    Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Wabco Europe/Comissão

    (Processo T-637/16)

    (2016/C 419/64)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Wabco Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Righini e S. Völcker, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso de anulação admissível;

    anular, total ou parcialmente, a decisão (1); e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que está viciada por erros de direito e de facto cometidos na identificação da alegada medida de auxílio estatal e na sua qualificação como regime de auxílio;

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu em erros de direito e de facto, ao considerar a medida como seletiva nos termos do artigo 107.o TFUE;

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu em erros de direito e de facto, ao considerar que a medida conferia ao recorrente uma vantagem nos termos do artigo 107.o TFUE;

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a exposição de motivos da Comissão é inadequada e contraditória, violando o artigo 296.o TFUE;

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão violou o princípio da boa administração, ao não examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos do processo;

    6.

    Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu num desvio de poder, ao estabelecer o seu próprio princípio de plena concorrência através de uma decisão em matéria de auxílios de Estado.


    (1)  Decisão da Comissão C(2015) 9837 final, de 11 de janeiro de 2016, sobre o processo de auxílios estatais SA.37667 — Isenção em matéria de lucros excedentários na Bélgica (a seguir «decisão»).


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