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Document 62016TN0637
Case T-637/16: Action brought on 6 September 2016 — Wabco Europe v Commission
Processo T-637/16: Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Wabco Europe/Comissão
Processo T-637/16: Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Wabco Europe/Comissão
JO C 419 de 14.11.2016, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/48 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Wabco Europe/Comissão
(Processo T-637/16)
(2016/C 419/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wabco Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Righini e S. Völcker, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso de anulação admissível; |
— |
anular, total ou parcialmente, a decisão (1); e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que está viciada por erros de direito e de facto cometidos na identificação da alegada medida de auxílio estatal e na sua qualificação como regime de auxílio; |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu em erros de direito e de facto, ao considerar a medida como seletiva nos termos do artigo 107.o TFUE; |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu em erros de direito e de facto, ao considerar que a medida conferia ao recorrente uma vantagem nos termos do artigo 107.o TFUE; |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a exposição de motivos da Comissão é inadequada e contraditória, violando o artigo 296.o TFUE; |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão violou o princípio da boa administração, ao não examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos do processo; |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser anulada na medida em que a Comissão incorreu num desvio de poder, ao estabelecer o seu próprio princípio de plena concorrência através de uma decisão em matéria de auxílios de Estado. |
(1) Decisão da Comissão C(2015) 9837 final, de 11 de janeiro de 2016, sobre o processo de auxílios estatais SA.37667 — Isenção em matéria de lucros excedentários na Bélgica (a seguir «decisão»).