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Document 62016TN0458
Case T-458/16: Action brought on 28 July 2016 — Acquafarm v Commission
Processo T-458/16: Ação intentada em 28 de julho de 2016 — Acquafarm/Comissão
Processo T-458/16: Ação intentada em 28 de julho de 2016 — Acquafarm/Comissão
JO C 419 de 14.11.2016, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/47 |
Ação intentada em 28 de julho de 2016 — Acquafarm/Comissão
(Processo T-458/16)
(2016/C 419/63)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Acquafarm, SL (Huelva, Espanha) (representante: A. Pérez Moreno, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante pede ao Tribunal Geral que lhe seja atribuída uma indemnização pelos danos e prejuízos causados pela descoordenação da atuação administrativa relativamente à instalação de uma aquicultura, em Gibraleón (Huelva), que viola de forma grave a confiança legítima criada nesta entidade pela concessão de ajudas para a execução de um projeto de aquicultura que, paralelamente, a União Europeia tornou inviável ao proibir a exportação da espécie para cuja exploração a instalação é executada.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante neste processo é uma empresa que se dedica à investigação, inovação e desenvolvimento industrial da aquicultura, criada em 2004 para a execução de um projeto de quinta de produção aquícola destinada à criação e comercialização de crustáceos Cherax Cuadricarinatus (Lagosta Australiana de água doce). Este projeto teve a correspondente ajuda da União Europeia, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2007 L 120, p. 1)
Como fundamento da sua ação, a demandante invoca o artigo 340.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia e, por remissão, o direito espanhol sobre responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 106.o da Constituição e 139.o e seguintes da Lei 30/92, de 26 de novembro, do Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común [Regime jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo comum].
A este respeito, a demandante precisa que:
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As ajudas recebidas se destinaram ao projeto da indústria de aquicultura, nunca tendo sido levantado nenhum impedimento à execução do projeto nem aos investimentos efetuados. |
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Estando o projeto em execução definitiva, a empresa recebeu uma comunicação da Austrália de que não era possível a importação da referida espécie para a União Europeia, em conformidade com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO 2008 L 337, p. 41). |
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Nestas circunstâncias, os danos que a empresa sofreu são de variada natureza, como demonstram as provas apresentadas, e totalizam cinco milhões de euros. |