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Document 62015TB0382

    Processo T-382/15: Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2016 — Greenpeace Energy e o./Comissão («Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Energia nuclear — Auxílio para apoio da Central Nuclear Hinkley Point C — Contrato diferencial, acordo do Secretário de Estado e garantia de crédito — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Não afetação substancial da posição concorrencial — Não afetação individual — Inadmissibilidade»)

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/46


    Despacho do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2016 — Greenpeace Energy e o./Comissão

    (Processo T-382/15) (1)

    ((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Energia nuclear - Auxílio para apoio da Central Nuclear Hinkley Point C - Contrato diferencial, acordo do Secretário de Estado e garantia de crédito - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Não afetação substancial da posição concorrencial - Não afetação individual - Inadmissibilidade»))

    (2016/C 419/61)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Greenpeace Energy eG (Hamburgo, Alemanha) e os 9 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: D. Fouquet e J. Nysten, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, T. Maxian Rusche e P. Němečková, agentes)

    Objeto

    Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2015/658 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C (JO 2015, L 109, p. 44).

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela NNB Generation Company Limited, pela República Eslovaca, pela Hungria, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela República Francesa, pela República Checa e pela República da Polónia.

    3)

    A Greenpeace Energy eG e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia exceto as relativas aos pedidos de intervenção.

    4)

    A Greenpeace Energy eG e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, a NNB Generation Company Limited, a República Eslovaca, a Hungria, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa, a República Checa e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


    (1)  JO C 337 de 12.10.2015.


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