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Document 62016CN0483
Case C-483/16: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Törvényszék (Hungary) lodged on 6 September 2016 — Zsolt Sziber v ERSTE Bank Hungary Zrt.
Processo C-483/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de setembro de 2016 — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.
Processo C-483/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de setembro de 2016 — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.
JO C 419 de 14.11.2016, p. 32–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de setembro de 2016 — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.
(Processo C-483/16)
(2016/C 419/43)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Zsolt Sziber
Recorrida: ERSTE Bank Hungary Zrt.
Outra parte: Mónika Szeder
Questões prejudiciais
1. |
Devem as seguintes normas de direito da União, a saber, o artigo 129.oA, n.os 1e 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado de Roma), lido em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo; o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 362, p. 2); o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), lido em conjugação com o artigo 8.o da mesma diretiva, bem como o considerando 47 da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional (e à sua aplicação) que estabelece requisitos adicionais em prejuízo da parte processual (recorrente ou recorrido) que, entre 1 de maio de 2004 e 26 de julho de 2014, tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, no qual se inclua uma cláusula contratual abusiva que permita um aumento unilateral dos juros, das despesas ou das comissões ou que introduza um diferencial comprador-vendedor, pelo facto de, no que respeita aos referidos requisitos adicionais, para que se possam exercer nos tribunais os direitos derivados da nulidade dos referidos contratos celebrados com consumidores e, em particular, para que o tribunal possa chegar a conhecer do mérito do processo, se exigir a apresentação de um articulado de processo civil (principalmente uma petição, uma alteração da petição ou uma exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou uma alteração desta exceção, um pedido reconvencional do recorrido ou uma alteração deste pedido reconvencional) com um conteúdo obrigatório, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado? |
2. |
Quer o Tribunal de Justiça responda afirmativa quer negativamente à primeira questão submetida, formulada em termos mais gerais do que esta segunda questão, devem as disposições de direito da União enumeradas na primeira questão ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os seguintes requisitos adicionais obrigatórios [a) a c)] sejam aplicados à parte processual que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão:
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3) |
Devem as disposições de direito da União enumeradas na primeira questão ser interpretadas no sentido de que a violação de tais normas através do estabelecimento dos requisitos adicionais anteriormente indicados (na primeira e segunda questões) implica simultaneamente a violação dos artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 2), tendo em conta (em parte também na primeira e segunda questões) que os tribunais dos Estados-Membros devem aplicar o direito da União em matéria de proteção dos consumidores mesmo a factos que não revistam caráter transfronteiriço, isto é, puramente internos, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2000, Guimont (C-448/98, EU:C:2000:663), n.o 23, e de 10 de maio de 2012, Duomo Gpa e outros (C-357/10 a C-359/10, EU:C:2012:283), n.o 28, e com o despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran (C-92/14, EU:C:2014:2051), n.o 39? Ou deve considerar-se, na medida em que os contratos de crédito a que se refere a primeira questão prejudicial são «contratos de crédito baseados numa moeda estrangeira», que, só por esta circunstância, se trata de um processo de caráter transfronteiriço? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).