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Document 62016CN0483

    Processo C-483/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de setembro de 2016 — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/32


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de setembro de 2016 — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.

    (Processo C-483/16)

    (2016/C 419/43)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Törvényszék

    Partes no processo principal

    Recorrente: Zsolt Sziber

    Recorrida: ERSTE Bank Hungary Zrt.

    Outra parte: Mónika Szeder

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem as seguintes normas de direito da União, a saber, o artigo 129.oA, n.os 1e 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado de Roma), lido em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo; o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 362, p. 2); o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), lido em conjugação com o artigo 8.o da mesma diretiva, bem como o considerando 47 da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional (e à sua aplicação) que estabelece requisitos adicionais em prejuízo da parte processual (recorrente ou recorrido) que, entre 1 de maio de 2004 e 26 de julho de 2014, tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, no qual se inclua uma cláusula contratual abusiva que permita um aumento unilateral dos juros, das despesas ou das comissões ou que introduza um diferencial comprador-vendedor, pelo facto de, no que respeita aos referidos requisitos adicionais, para que se possam exercer nos tribunais os direitos derivados da nulidade dos referidos contratos celebrados com consumidores e, em particular, para que o tribunal possa chegar a conhecer do mérito do processo, se exigir a apresentação de um articulado de processo civil (principalmente uma petição, uma alteração da petição ou uma exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou uma alteração desta exceção, um pedido reconvencional do recorrido ou uma alteração deste pedido reconvencional) com um conteúdo obrigatório, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado?

    2.

    Quer o Tribunal de Justiça responda afirmativa quer negativamente à primeira questão submetida, formulada em termos mais gerais do que esta segunda questão, devem as disposições de direito da União enumeradas na primeira questão ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os seguintes requisitos adicionais obrigatórios [a) a c)] sejam aplicados à parte processual que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão:

    a)

    no processo judicial, a petição, alteração da petição ou exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou alteração desta exceção, pedido reconvencional do recorrido ou alteração deste pedido reconvencional que deve apresentar a parte no processo (recorrente ou recorrido) que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão só será admissível — isto é, só poderá ser apreciada quanto ao mérito –, se nesse articulado a parte processual não requerer apenas que o órgão jurisdicional declare a nulidade total ou parcial do contrato de crédito celebrado com consumidores no sentido da primeira questão, mas também que aplique as consequências jurídicas associadas à nulidade total, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado;

    b)

    no processo judicial, a petição, alteração da petição ou exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou alteração desta exceção, pedido reconvencional do recorrido ou alteração deste pedido reconvencional que deve apresentar a parte no processo (recorrente ou recorrido) que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão só será admissível — isto é, só poderá ser apreciada quanto ao mérito –, se nesse articulado, além da declaração da nulidade total do contrato celebrado com consumidores no sentido da primeira questão, não requerer, entre as consequências jurídicas associadas à nulidade total, o restabelecimento judicial da situação existente anteriormente à celebração do contrato, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado;

    c)

    no processo judicial, a petição, alteração da petição ou exceção de invalidade do recorrido — contra a condenação do consumidor — ou alteração desta exceção, pedido reconvencional do recorrido ou alteração deste pedido reconvencional que deve apresentar a parte no processo (recorrente ou recorrido) que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão só será admissível — isto é, só poderá ser apreciada quanto ao mérito –, se, no que respeita ao período compreendido entre o início da relação jurídica contratual e a interposição do recurso, dela constar uma liquidação de contas, extremadamente complexa do ponto de vista matemático (como determinam as disposições nacionais), que tem de se realizar tendo em conta também as normas reguladoras da conversão em forints e que deve incluir um desenvolvimento pormenorizado, discriminado de modo a poder ser verificado aritmeticamente, na qual se indiquem os valores vencidos que têm de ser pagos nos termos do contrato, os valores pagos pelo recorrente, os valores vencidos que têm de ser pagos, estabelecidos sem que se tenha em conta a cláusula nula, e o montante da diferença entre eles, devendo indicar, a título de montante total, a quanto ascendem a dívida que a parte processual que tenha celebrado, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito no sentido da primeira questão tem para com a entidade de crédito ou o eventual pagamento em excesso, enquanto outra parte processual que não tenha celebrado um contrato de crédito, na qualidade de consumidor, ou que tenha celebrado no mesmo período, na qualidade de consumidor, um contrato de crédito de um tipo diferente do supra mencionado não tem que apresentar tal articulado com um conteúdo determinado?

    3)

    Devem as disposições de direito da União enumeradas na primeira questão ser interpretadas no sentido de que a violação de tais normas através do estabelecimento dos requisitos adicionais anteriormente indicados (na primeira e segunda questões) implica simultaneamente a violação dos artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 2), tendo em conta (em parte também na primeira e segunda questões) que os tribunais dos Estados-Membros devem aplicar o direito da União em matéria de proteção dos consumidores mesmo a factos que não revistam caráter transfronteiriço, isto é, puramente internos, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2000, Guimont (C-448/98, EU:C:2000:663), n.o 23, e de 10 de maio de 2012, Duomo Gpa e outros (C-357/10 a C-359/10, EU:C:2012:283), n.o 28, e com o despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran (C-92/14, EU:C:2014:2051), n.o 39? Ou deve considerar-se, na medida em que os contratos de crédito a que se refere a primeira questão prejudicial são «contratos de crédito baseados numa moeda estrangeira», que, só por esta circunstância, se trata de um processo de caráter transfronteiriço?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    (2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


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