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Document 62016CN0473

Processo C-473/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 29 de agosto de 2016 — F/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

JO C 419 de 14.11.2016, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 29 de agosto de 2016 — F/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-473/16)

(2016/C 419/40)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: F

Recorrido: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o da Diretiva 2004/83/CE (1), lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, relativamente a requerentes de asilo pertencentes à comunidade LGBTI, se recolha e avalie o parecer pericial de um psicólogo forense, baseado em testes de personalidade projetivos, quando, para a sua elaboração, não sejam feitas perguntas sobre os hábitos sexuais do requerente de asilo nem este seja submetido a um exame físico?

2)

No caso de o parecer pericial a que se refere a primeira questão não poder ser utilizado como elemento de prova, deve o artigo 4.o da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, quando o pedido de asilo tenha por fundamento a perseguição em virtude da orientação sexual, nem as autoridades administrativas nacionais nem os tribunais têm qualquer possibilidade de avaliar, através de métodos periciais, a veracidade do alegado pelo requerente de asilo, independentemente das características particulares dos referidos métodos?


(1)  Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12).


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