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Document 62016CN0435

Processo C-435/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2016 — Acacia Srl e Rolando D'Amato/Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG

JO C 419 de 14.11.2016, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2016 — Acacia Srl e Rolando D'Amato/Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG

(Processo C-435/16)

(2016/C 419/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: Acacia Srl, Rolando D'Amato

Recorrida em «Revision»: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG.

Questões prejudiciais

1.

A aplicação da barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1) circunscreve-se a componentes com uma forma determinada, ou seja, a componentes cuja forma seja, em princípio, definitivamente determinada pela aparência do produto no seu todo, não sendo por isso — como no caso das jantes de um veículo automóvel — suscetível de livre escolha por parte dos clientes?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A aplicação da barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 circunscreve-se à oferta de produtos concebidos de forma semelhante, ou seja, a produtos que correspondam, também quanto à cor e ao tamanho, aos produtos originais?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 só é invocável pelo fornecedor de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido quando esse fornecedor garanta objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Que medidas deve adotar o fornecedor de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido para garantir objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo? Basta

a)

que o fornecedor indique no prospeto de venda que esta ocorre exclusivamente para efeitos de reparação no sentido de restituir ao produto no seu todo a sua aparência original ou

b)

é necessário que o fornecedor faça depender a entrega da circunstância de o adquirente (comerciante ou consumidor) declarar, por escrito, que só utiliza o produto fornecido para efeitos de reparação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


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