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Document 62015CA0184

    Processos apensos C-184/15 e C-197/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Florentina Martínez Andrés/Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamineto de Vitoria (C-197/15) «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 5.° e 8.° — Utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos — Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos — Sanções — Requalificação da relação laboral a termo como “contrato de trabalho por tempo indeterminado não permanente” — Princípio da efetividade»

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Florentina Martínez Andrés/Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamineto de Vitoria (C-197/15)

    (Processos apensos C-184/15 e C-197/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 5.o e 8.o - Utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos - Sanções - Requalificação da relação laboral a termo como “contrato de trabalho por tempo indeterminado não permanente” - Princípio da efetividade»)

    (2016/C 419/22)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Florentina Martínez Andrés (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López (C-197/15)

    Recorridos: Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Ayuntamiento de Vitoria (C-197/15)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, seja aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro em questão de modo que, em caso de utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos, seja concedido às pessoas contratadas pela administração mediante um contrato de trabalho sujeito às regras do direito do trabalho um direito à manutenção da relação de trabalho, não sendo esse direito reconhecido, em termos gerais, ao pessoal contratado por essa administração nos termos do direito administrativo, a menos que exista uma outra medida eficaz na ordem jurídica nacional para sancionar abusos a respeito desse pessoal, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    2)

    As disposições do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, lidas em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a regras processuais nacionais que obrigam o trabalhador a termo a intentar uma nova ação com vista à determinação da sanção adequada quando uma autoridade judicial tenha declarado a existência de um recurso abusivo a contratos a termo sucessivos, na medida em que daí resultam inconvenientes processuais para esse trabalhador, designadamente, em termos de custos, de duração e de regras de representação, suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico da União.


    (1)  JO C 236, de 20.7.2015.


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