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Document 62015CA0184
Joined Cases C-184/15 and C-197/15: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 14 September 2016 (requests for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Spain) — Florentina Martínez Andrés v Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López v Ayuntamiento de Vitoria (C-197/15) (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Directive 1999/70/EC — Framework agreement on fixed-term work concluded by ETUC, UNICE and CEEP — Clauses 5 and 8 — Use of successive fixed-term employment contracts — Measures to prevent abuse resulting from the use of successive fixed-term employment contracts or relationships — Penalties — Reclassification of the fixed-term employment relationship as a ‘non-permanent employment contract of indefinite duration’ — Principle of effectiveness)
Processos apensos C-184/15 e C-197/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Florentina Martínez Andrés/Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamineto de Vitoria (C-197/15) «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 5.° e 8.° — Utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos — Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos — Sanções — Requalificação da relação laboral a termo como “contrato de trabalho por tempo indeterminado não permanente” — Princípio da efetividade»
Processos apensos C-184/15 e C-197/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Florentina Martínez Andrés/Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamineto de Vitoria (C-197/15) «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 5.° e 8.° — Utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos — Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos — Sanções — Requalificação da relação laboral a termo como “contrato de trabalho por tempo indeterminado não permanente” — Princípio da efetividade»
JO C 419 de 14.11.2016, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Florentina Martínez Andrés/Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamineto de Vitoria (C-197/15)
(Processos apensos C-184/15 e C-197/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 5.o e 8.o - Utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos - Sanções - Requalificação da relação laboral a termo como “contrato de trabalho por tempo indeterminado não permanente” - Princípio da efetividade»)
(2016/C 419/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrentes: Florentina Martínez Andrés (C-184/15), Juan Carlos Castrejana López (C-197/15)
Recorridos: Servicio Vasco de Salud (C-184/15), Ayuntamiento de Vitoria (C-197/15)
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, seja aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado-Membro em questão de modo que, em caso de utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos, seja concedido às pessoas contratadas pela administração mediante um contrato de trabalho sujeito às regras do direito do trabalho um direito à manutenção da relação de trabalho, não sendo esse direito reconhecido, em termos gerais, ao pessoal contratado por essa administração nos termos do direito administrativo, a menos que exista uma outra medida eficaz na ordem jurídica nacional para sancionar abusos a respeito desse pessoal, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
2) |
As disposições do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, lidas em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a regras processuais nacionais que obrigam o trabalhador a termo a intentar uma nova ação com vista à determinação da sanção adequada quando uma autoridade judicial tenha declarado a existência de um recurso abusivo a contratos a termo sucessivos, na medida em que daí resultam inconvenientes processuais para esse trabalhador, designadamente, em termos de custos, de duração e de regras de representação, suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico da União. |