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Document 62014CA0525

    Processo C-525/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Checa «Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Metais preciosos puncionados num Estado terceiro em conformidade com a legislação neerlandesa — Importação para a República Checa depois de introduzido em livre prática — Recusa de reconhecimento do punção — Proteção dos consumidores — Proporcionalidade — Admissibilidade»

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Checa

    (Processo C-525/14) (1)

    («Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Metais preciosos puncionados num Estado terceiro em conformidade com a legislação neerlandesa - Importação para a República Checa depois de introduzido em livre prática - Recusa de reconhecimento do punção - Proteção dos consumidores - Proporcionalidade - Admissibilidade»)

    (2016/C 419/08)

    Língua do processo: checo

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková, E. Manhaeve e G. Wilms, agentes)

    Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller, J. Vláčil e J. Očková, agentes)

    Interveniente em apoio da demandada: República Francesa (representantes: D. Colas e R. Coesme)

    Dispositivo

    1)

    Ao recusar reconhecer os punções do laboratório de garantia WaarborgHolland, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o TFUE.

    2)

    A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

    3)

    A Comissão Europeia, a República Checa e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 46, de 9.2.2015.


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