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Document 62014CA0518

Processo C-518/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Senatex GmbH/Finanzamt Hannover-Nord «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 167.°, artigo 178.°, alínea a), artigo 179.° e artigo 226.°, ponto 3 — Dedução do imposto pago a montante — Emissão de faturas sem número de contribuinte ou sem número de identificação para efeitos do IVA — Legislação de um Estado-Membro que exclui a retificação ex tunc de uma fatura»

JO C 419 de 14.11.2016, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Senatex GmbH/Finanzamt Hannover-Nord

(Processo C-518/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 167.o, artigo 178.o, alínea a), artigo 179.o e artigo 226.o, ponto 3 - Dedução do imposto pago a montante - Emissão de faturas sem número de contribuinte ou sem número de identificação para efeitos do IVA - Legislação de um Estado-Membro que exclui a retificação ex tunc de uma fatura»)

(2016/C 419/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Senatex GmbH

Recorrida: Finanzamt Hannover-Nord

Dispositivo

Os artigos 167.o, 178.o, alínea a), 179.o e 226.o, ponto 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a retificação de uma fatura que tem por objeto uma menção obrigatória, ou seja, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, não produz efeitos retroativos, pelo que o direito à dedução desse imposto exercido em relação à fatura retificada não se refere ao ano durante o qual essa fatura foi inicialmente elaborada mas ao ano durante o qual a fatura foi retificada.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


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