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Document 62014CA0165

Processo C-165/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais — Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União — Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência — Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro — Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais — Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»

JO C 419 de 14.11.2016, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado

(Processo C-165/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais - Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União - Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência - Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro - Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais - Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»)

(2016/C 419/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Alfredo Rendón Marín

Recorrido: Administración del Estado

Dispositivo

1)

O artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado-Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

2)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


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