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Document 62014CA0165
Case C-165/14: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 13 September 2016 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo — Spain) — Alfredo Rendón Marín v Administración del Estado (Reference for a preliminary ruling — Citizenship of the Union — Articles 20 and 21 TFEU — Directive 2004/38/EC — Right of a third-country national with a criminal record to reside in a Member State — Parent having sole care of two minor children, who are Union citizens — First child possessing the nationality of the Member State of residence — Second child possessing the nationality of another Member State — National legislation precluding grant of a residence permit to the father because of his criminal record — Refusal of residence capable of resulting in the children being obliged to leave the territory of the European Union)
Processo C-165/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais — Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União — Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência — Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro — Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais — Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»
Processo C-165/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado «Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais — Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União — Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência — Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro — Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais — Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»
JO C 419 de 14.11.2016, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado
(Processo C-165/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais - Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União - Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência - Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro - Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais - Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»)
(2016/C 419/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Alfredo Rendón Marín
Recorrido: Administración del Estado
Dispositivo
1) |
O artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado-Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais. |
2) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União. |