Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015IP0078

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre a exploração sustentável do robalo (2015/2596(RSP))

    JO C 316 de 30.8.2016, p. 176–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/176


    P8_TA(2015)0078

    A exploração sustentável do robalo selvagem

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre a exploração sustentável do robalo (2015/2596(RSP))

    (2016/C 316/20)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas,

    Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que as informações científicas sobre a situação das unidades populacionais de robalo não são suficientes, em particular os dados disponíveis sobre a sua delimitação precisa, as suas rotas de migração e os seus locais de reprodução;

    B.

    Considerando que o CIEM identifica quatro tipos de unidades populacionais de robalo: Mar Céltico/Canal da Mancha/Mar do Norte, Golfo da Biscaia, águas a oeste da Península Ibérica e águas a oeste da Escócia/Irlanda;

    C.

    Considerando que diversos estudos demonstram que a situação das unidades populacionais de robalo é preocupante, pese embora as medidas de emergência já tomadas pela Comissão;

    D.

    Considerando que, uma vez que a mortalidade é ainda muito elevada e que robalo é uma espécie de maturidade tardia e de crescimento lento, a recuperação desta unidade populacional exige um longo período de tempo;

    E.

    Considerando que o robalo é uma espécie nobre, muito procurada pelo sector das pescas, dado o seu importante valor económico;

    F.

    Considerando que um número considerável de navios está envolvido na pesca do robalo e que se trata de uma atividade de pesca heterogénea em termos da dimensão dos navios de pesca, das campanhas de pesca e das artes de pesca utilizadas;

    G.

    Considerando que as capturas resultantes da pesca recreativa são significativas e que contribuem para, pelo menos, um quarto das capturas desta espécie;

    H.

    Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (1), há que restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável;

    I.

    Considerando que o robalo não é uma espécie sujeita a totais admissíveis de captura (TAC);

    J.

    Considerando que a Comissão tomou medidas de emergência proibindo a pesca do robalo com redes de arrasto pelágicas no mar Céltico, no Canal da Mancha, no mar da Irlanda e no sul do mar do Norte até 30 de abril de 2015;

    K.

    Considerando que as medidas de gestão nacionais tomadas até à data são insuficientes para manter as espécies e não resolvem os problemas de partilha e de acesso aos recursos;

    L.

    Considerando que a exploração de robalo durante períodos de desova tem de ser particularmente limitada, uma vez que abranda visivelmente a renovação das unidades populacionais e impede a sua recuperação;

    M.

    Considerando que a Irlanda reservou a pesca o robalo aos pescadores recreativos;

    N.

    Considerando que Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) recomenda também uma redução na mortalidade por pesca do robalo de cerca de 60 %;

    O.

    Considerando o trabalho do grupo de trabalho Inter-CCR (Conselho Consultivo Regional) sobre o robalo, que recomenda medidas de gestão europeias;

    P.

    Considerando que a exploração sustentável de robalo implica opções políticas, que devem ser feitas com a participação de todas as partes interessadas;

    1.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliar a situação da unidade populacional de robalo e a sua delimitação, a migração da espécie e os locais exatos de reprodução; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem como base o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que prevê financiamentos consideráveis para a recolha de dados científicos;

    2.

    Salienta a importância de avaliar de forma precisa a vertente das diversas atividades de pesca do robalo, bem como a vertente da percentagem de pesca recreativa no âmbito das capturas;

    3.

    Considera que se impõem medidas de gestão a nível europeu da pesca do robalo, a fim de salvaguardar a referida espécie; entende ainda que estas medidas deverão ter devidamente em conta conhecimentos científicos, favorecer uma gestão de proximidade e considerar também o princípio da regionalização;

    4.

    Insta a Comissão a propor um plano de gestão plurianual do robalo para restabelecer a unidade populacional a um nível acima do rendimento máximo sustentável; salienta a necessidade de envolver pescadores profissionais e recreativos, bem como os conselhos consultivos na preparação do plano de gestão;

    5.

    Recorda que os planos de gestão plurianuais devem ser elaborados em conformidade com o processo de codecisão;

    6.

    Considera que, para o desenvolvimento de um plano de gestão plurianual para o robalo, é importante avaliar diferentes medidas de gestão para a pesca comercial, nomeadamente a fixação de TAC e a necessidade de uma decisão sólida em termos científicos sobre os tamanhos mínimos de desembarque, bem como proibições espácio-temporais no intuito de proteger a reprodução, para além de outras medidas técnicas;

    7.

    Reconhece os problemas que a introdução de TAC pode gerar, especialmente no que respeita ao cálculo das capturas históricas, a distribuição de quotas a nível nacional entre as diferentes atividades e a dificuldade em cobrir a pesca recreativa, mas entende que esta medida tem de ser ponderada, face à absoluta necessidade de abordar a situação das unidades populacionais de robalo;

    8.

    Considera que se impõem medidas da UE para a pesca recreativa sob a forma de limitações quantitativas, cuja forma deve ainda ser definida;

    9.

    Considera que as medidas relativas à pesca comercial e recreativa devem ser coerentes entre si, de molde a manter as unidades populacionais acima do rendimento máximo sustentável, em consonância com os objetivos da política comum das pescas;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.


    Top