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Document 62015CA0255

Processo C-255/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Steef Mennens/Emirates Direktion für Deutschland «Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 2.°, alínea f), e artigo 10.°, n.° 2 — Reembolso parcial do preço do bilhete em caso de colocação do passageiro em classe inferior num voo — Conceitos de “bilhete” e de “preço do bilhete” — Cálculo do reembolso devido ao passageiro»

JO C 314 de 29.8.2016, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Steef Mennens/Emirates Direktion für Deutschland

(Processo C-255/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 2.o, alínea f), e artigo 10.o, n.o 2 - Reembolso parcial do preço do bilhete em caso de colocação do passageiro em classe inferior num voo - Conceitos de “bilhete” e de “preço do bilhete” - Cálculo do reembolso devido ao passageiro»)

(2016/C 314/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Steef Mennens

Recorrido: Emirates Direktion für Deutschland

Dispositivo

1)

As disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de colocação de um passageiro em classe inferior num voo, o preço a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro em causa é o preço do voo em que este foi colocado em classe inferior, a não ser que tal preço não esteja indicado no bilhete que estabelece o seu direito a transporte nesse voo, caso em que se deverá ter por base a parte do preço do bilhete correspondente ao quociente entre a distância do referido voo e a distância total do transporte a que o passageiro tem direito.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro, em caso de colocação em classe inferior num voo, corresponde unicamente ao preço do próprio voo, sem as taxas e os impostos indicados nesse bilhete, desde que nem a exigibilidade nem o montante dos mesmos dependam da classe para a qual o referido bilhete foi adquirido.


(1)  JO C 394, de 7.9.2015.


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