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Document 62015CA0015

    Processo C-15/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — New Valmar BVBA/Global Pharmacies Partner Health Srl «Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Proibição de medidas com efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação — Artigo 35.° TFUE — Sociedade estabelecida na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica — Legislação que impõe a redação das faturas em língua neerlandesa sob pena de nulidade do contrato — Contrato de concessão com caráter transfronteiriço — Restrição — Justificação — Inexistência de proporcionalidade»

    JO C 314 de 29.8.2016, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — New Valmar BVBA/Global Pharmacies Partner Health Srl

    (Processo C-15/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Proibição de medidas com efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação - Artigo 35.o TFUE - Sociedade estabelecida na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica - Legislação que impõe a redação das faturas em língua neerlandesa sob pena de nulidade do contrato - Contrato de concessão com caráter transfronteiriço - Restrição - Justificação - Inexistência de proporcionalidade»)

    (2016/C 314/05)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van Koophandel te Gent

    Partes no processo principal

    Demandante: New Valmar BVBA

    Demandada: Global Pharmacies Partner Health Srl

    Dispositivo

    O artigo 35.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de uma entidade federada de um Estado Membro, como a Comunidade Flamenga do Reino da Bélgica, que impõe às empresas com sede de exploração no seu território a redação de todas as menções constantes das faturas relativas a transações transfronteiriças exclusivamente na língua oficial dessa entidade, sob pena de nulidade dessas faturas a declarar oficiosamente pelo juiz.


    (1)  JO C 118, de 13.4.2015.


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