Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0556

    Processo T-556/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

    JO C 398 de 30.11.2015, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/64


    Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

    (Processo T-556/15)

    (2015/C 398/78)

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Almeida, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    1)

    Anular a Decisão da Comissão C(2015)4076 (1), na parte em que, pelo Motivo «Deficiências no SIP», exclui do financiamento o montante de 13 7 3 89  156,95 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Outras Ajudas Diretas, Superfícies, nos exercícios financeiros de 2010, de 2011 e de 2012,

    2)

    Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:

    A —

    Quanto aos exercícios de 2009 e 2010,

    Violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.o TUE, na medida em que sendo os cálculos e as premissas exatamente as mesmas que já haviam sido aceites pela Comissão em inquéritos anteriores, a não aceitação pela Comissão, de forma devidamente fundamentada, do cálculo apresentado pelas autoridades portuguesas, acrescido da aplicação de uma correção forfetária, apesar de ter constatado as inúmeras melhorias face à implementação do Plano de Acão no SIGC, constitui uma clara violação do princípio da cooperação leal.

    B —

    Quanto aos exercícios de 2011

    1)

    Violação do princípio da cooperação Leal, na medida em que a Comissão relativamente às deficiências no funcionamento do SIPA SIG para o exercício de 2011 desvalorizou todo o trabalho desenvolvido pelas autoridades portuguesas, nomeadamente, as medidas por elas adotadas — Plano de Acão validado pelo organismo de Certificação — implementado, com especial referência, à campanha de 2011, com o consentimento e conhecimento da Comissão.

    2)

    Violação do Principio do Contraditório, na medida em que na notificação nos termos do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 885/06 (2), relativamente à campanha de 2011, o objeto do inquérito consiste nas irregularidades detetadas ao nível do SIPA, mas a Decisão é fundamentada na consolidação ilegal de direitos, matéria que não consta da carta nos termos do referido artigo 11o e, como tal, as autoridades portuguesas não tiveram oportunidade de se pronunciar.

    3)

    Violação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/06, na medida em que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, revelando inexatidão de motivos/fundamentação e, como tal, violando a ratio e o objetivo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento 885/2006;

    C —

    Majoração/Taxas de Correção forfetárias — Para os Exercícios de 2009 a 2011

    Violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (3) e do princípio da proporcionalidade e carácter sancionatório do AGRI/61 495/2002- REV1, dado que as medidas adotadas (leia-se Decisões) não são adequadas e necessárias ao fim prosseguido, e vão para além do que é necessário para atingir esse fim, uma vez que as autoridades portuguesas fazem o cálculo seguindo as diretrizes da Comissão e depois a Comissão decide aplicar uma correção forfetária.


    (1)  Decisão de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) (JO L 182, p. 39).

    (2)  Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

    (3)  Regulamento do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


    Top