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Document 62015TN0556
Case T-556/15: Action brought on 25 September 2015 — Portugal v Commission
Processo T-556/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão
Processo T-556/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão
JO C 398 de 30.11.2015, p. 64–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/64 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão
(Processo T-556/15)
(2015/C 398/78)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1) |
Anular a Decisão da Comissão C(2015)4076 (1), na parte em que, pelo Motivo «Deficiências no SIP», exclui do financiamento o montante de 13 7 3 89 156,95 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Outras Ajudas Diretas, Superfícies, nos exercícios financeiros de 2010, de 2011 e de 2012, |
2) |
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:
A — |
Quanto aos exercícios de 2009 e 2010, Violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.o TUE, na medida em que sendo os cálculos e as premissas exatamente as mesmas que já haviam sido aceites pela Comissão em inquéritos anteriores, a não aceitação pela Comissão, de forma devidamente fundamentada, do cálculo apresentado pelas autoridades portuguesas, acrescido da aplicação de uma correção forfetária, apesar de ter constatado as inúmeras melhorias face à implementação do Plano de Acão no SIGC, constitui uma clara violação do princípio da cooperação leal. |
B — |
Quanto aos exercícios de 2011
|
C — |
Majoração/Taxas de Correção forfetárias — Para os Exercícios de 2009 a 2011 Violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (3) e do princípio da proporcionalidade e carácter sancionatório do AGRI/61 495/2002- REV1, dado que as medidas adotadas (leia-se Decisões) não são adequadas e necessárias ao fim prosseguido, e vão para além do que é necessário para atingir esse fim, uma vez que as autoridades portuguesas fazem o cálculo seguindo as diretrizes da Comissão e depois a Comissão decide aplicar uma correção forfetária. |
(1) Decisão de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) (JO L 182, p. 39).
(2) Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).
(3) Regulamento do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).