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Document 62015CN0461
Case C-461/15: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Berlin (Germany) lodged on 28 August 2015 — E.ON Kraftwerke GmbH v Federal Republic of Germany
Processo C-461/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland
Processo C-461/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland
JO C 398 de 30.11.2015, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — E.ON Kraftwerke GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-461/15)
(2015/C 398/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: E.ON Kraftwerke GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1) |
Que informações devem ser incluídas nas informações pertinentes na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/EU (1)? A restrição deve ser entendida em sentido qualitativo ou quantitativo, abrangendo em particular também as informações sobre alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento de uma instalação, que não determinem diretamente qualquer revogação ou adaptação da decisão de atribuição, nos termos dos artigos 19.o e 21.o da Decisão 2011/278/UE e que não desencadeiem uma obrigação de apresentação de informações, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Decisão 2011/78/UE? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE ser interpretado no sentido de que também proíbe o Estado-Membro de exigir ao operador a apresentação de informações sobre quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da instalação, que não determinem diretamente a revogação ou a adaptação da decisão de atribuição, nos termos dos artigos 19.o a 21.o da Decisão 2011/278/UE? |
(1) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).