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Document 62015CN0309

    Processo C-309/15 P: Recurso interposto em 18 de junho de 2015 pela Real Express Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13, Real Express Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 398 de 30.11.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/12


    Recurso interposto em 18 de junho de 2015 pela Real Express Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13, Real Express Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-309/15 P)

    (2015/C 398/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Real Express Srl (representante: C. Anitoae, advogado)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o despacho recorrido do Tribunal Geral, proferido em 21 de abril de 2015 no processo T-580/13;

    exercer a sua plena jurisdição e, baseando-se nos elementos disponíveis, dar provimento ao recurso da Real Express Srl contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 16 de setembro de 2013 no processo R 1519/2012-4 ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

    condenar o IHMI e a interveniente no pagamento das custas da recorrente, quer na primeira instância quer na instância de recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Tribunal Geral, ao proferir o despacho, considerou admissíveis todos os argumentos da recorrente com exceção dos n.os 23 e 25 da petição, onde se alegava que a interveniente agiu de má-fé ao registar uma marca comunitária REAL, idêntica para classes idênticas, àquelas cuja proibição a recorrente requereu devido aos seus direitos anteriores na Roménia. Foram facultadas à Quarta Câmara de Recurso as certidões judiciais relevantes. O Tribunal Geral não teve em conta as obrigações da Câmara de Recurso em conformidade com os artigos 63.o, n.o 2, e 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1).

    2.

    Nos n.os 38 e 39 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente as regras 15, n.o 2, alínea h), ponto iii), e 17, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), bem como os artigos 75.o e 78.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009. Nos n.os 41 e 42 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 80.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, e as regras 53 e 53-A do Regulamento n.o 2868/95, e não teve em conta a página 4, n.o 5, da Comunicação n.o 11/98 do Presidente do Instituto, relativa ao Manual de Procedimentos no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Parte A, Disposições gerais gerais, Secção 6, Revogação de Decisões e Cancelamento de Inscrições no Registo e Correção de Erros. Nos n.os 43, 44 e 45 do despacho recorrido, o Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 63.o, n.o 2, e 64.o do Regulamento n.o 207/2009 e, desse modo, não reconheceu que a Câmara de Recurso violou os princípios da certeza jurídica e da economia processual e o objetivo do procedimento de oposição, violando a obrigação que lhe incumbe de permitir a resolução dos conflitos entre as marcas antes do registo e, contrariamente às normas, não considerando factos, circunstâncias e provas fornecidos pela Real Express Srl, que eram relevantes para o resultado do procedimento de oposição.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária

    (JO L 78, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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