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Document 62014CA0073

    Processo C-73/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia «Recurso de anulação — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — Tribunal Internacional do Direito do Mar — Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada — Processo de parecer consultivo — Apresentação pela Comissão Europeia de observações escritas em nome da União Europeia — Falta de aprovação prévia do conteúdo dessas observações pelo Conselho da União Europeia — Artigos 13.o, n.o 2, TUE, 16.o TUE e 17.o, n.o 1, TUE — Artigos 218.o, n.o 9, TFUE e 335.o TFUE — Representação da União Europeia — Princípios da atribuição de competências e do equilíbrio institucional — Princípio da cooperação leal»

    JO C 398 de 30.11.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia

    (Processo C-73/14) (1)

    («Recurso de anulação - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - Tribunal Internacional do Direito do Mar - Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada - Processo de parecer consultivo - Apresentação pela Comissão Europeia de observações escritas em nome da União Europeia - Falta de aprovação prévia do conteúdo dessas observações pelo Conselho da União Europeia - Artigos 13.o, n.o 2, TUE, 16.o TUE e 17.o, n.o 1, TUE - Artigos 218.o, n.o 9, TFUE e 335.o TFUE - Representação da União Europeia - Princípios da atribuição de competências e do equilíbrio institucional - Princípio da cooperação leal»)

    (2015/C 398/05)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, E. Finnegan e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, A. Bouquet, E. Paasivirta e P. Van Nuffel, agentes)

    Intervenientes em apoio do recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer, J. Vláčil e M. Hedvábná, agentes), República Helénica (representantes: G. Karipsiadis e K. Boskovits, agentes), Reino da Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e N. Rouam, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e G. Taluntytė, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Gijzen e M. de Ree, agentes), República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e G. Eberhard, agentes), República Portuguesa (representantes: M. L. Inez Fernandes e M.L. Duarte, agentes), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e H. Leppo, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e M. Holt, agentes, assistidos de J. Holmes, barrister)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

    3)

    A República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 93 de 29.03.2014.


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