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Document 62015CN0468

Processo C-468/15 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia

JO C 354 de 26.10.2015, pp. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/27


Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia

(Processo C-468/15 P)

(2015/C 354/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (representante: D. Luff, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Sasol Germany GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de junho de 2015 no processo PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, T-26/12;

proferir acórdão definitivo, julgando procedentes os pedidos da PT Musim Mas no Tribunal Geral e, em conformidade, anular o direito anti-dumping exigido à recorrente ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 (1) do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho (2), de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011;

condenar o Conselho e os intervenientes a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos quatro fundamentos de recurso adiante resumidos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009 (a seguir «regulamento de base»), ao aplicar erradamente o conceito de entidade económica única (a seguir «EEU») e ao concluir que a recorrente e a ICOFS não formam uma EEU.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho tinha feito prova bastante de que as funções desempenhadas pela ICOFS eram semelhantes às funções de um agente que trabalha em regime de comissão. O Tribunal Geral efetuou uma fundamentação insuficiente e discriminatória com base nos elementos de prova disponíveis.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho não afetou indevidamente a simetria entre o valor normal e o preço de exportação.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração ao aceitar erradamente que o Conselho utilizasse apenas os elementos de prova do Conselho, ignorando elementos de prova e informações relevantes perante si apresentados pela recorrente através do inquérito anti dumping.


(1)  JO 2011, L 293, p. 1.

(2)  JO 2012, L 352, p. 1.


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