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Document 62015CN0468
Case C-468/15 P: Appeal brought on 3 September 2015 by PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) against the judgment of the General Court (Seventh Chamber) delivered on 25 June 2015 in Case T-26/12: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) v Council of the European Union
Processo C-468/15 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia
Processo C-468/15 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia
JO C 354 de 26.10.2015, pp. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/27 |
Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia
(Processo C-468/15 P)
(2015/C 354/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (representante: D. Luff, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Sasol Germany GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente; |
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anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de junho de 2015 no processo PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, T-26/12; |
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proferir acórdão definitivo, julgando procedentes os pedidos da PT Musim Mas no Tribunal Geral e, em conformidade, anular o direito anti-dumping exigido à recorrente ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 (1) do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho (2), de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011; |
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condenar o Conselho e os intervenientes a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos quatro fundamentos de recurso adiante resumidos:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009 (a seguir «regulamento de base»), ao aplicar erradamente o conceito de entidade económica única (a seguir «EEU») e ao concluir que a recorrente e a ICOFS não formam uma EEU.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho tinha feito prova bastante de que as funções desempenhadas pela ICOFS eram semelhantes às funções de um agente que trabalha em regime de comissão. O Tribunal Geral efetuou uma fundamentação insuficiente e discriminatória com base nos elementos de prova disponíveis.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho não afetou indevidamente a simetria entre o valor normal e o preço de exportação.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração ao aceitar erradamente que o Conselho utilizasse apenas os elementos de prova do Conselho, ignorando elementos de prova e informações relevantes perante si apresentados pela recorrente através do inquérito anti dumping.