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Dokument 62015TN0327

Processo T-327/15: Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — República Helénica/Comissão

JO C 279 de 24.8.2015, S. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/42


Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — República Helénica/Comissão

(Processo T-327/15)

(2015/C 279/52)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou e A.E. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 25 de março de 2015«relativa à aplicação de uma correção financeira no âmbito do FEOGA, secção Orientação do Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural)», no montante de 7 2 1 05  592,41 euros, notificada com o número C(2015) 1936 final.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada é desprovida de fundamento jurídico, dado que o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), com base no qual foi adotada, foi revogado na parte respeitante ao FEOGA, secção Orientação (primeira parte do primeiro fundamento) e que, em qualquer caso, não estão reunidos ab initio os requisitos legais de aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (segunda parte do primeiro fundamento).

2.

Com o segundo fundamento, alega, a título subsidiário relativamente ao primeiro fundamento, que a adoção da decisão impugnada violou os limites temporais da competência da Comissão (primeira parte do segundo fundamento), ou que a referida adoção foi extemporânea e violou os requisitos substanciais do procedimento, do direito ao contraditório e dos direitos da defesa da República Helénica (segunda parte do segundo fundamento).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada é contrária aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima do Estado-Membro.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a decisão impugnada viola o princípio ne bis in idem, dado que impôs uma correção múltipla e, que, em qualquer caso, a correção financeira imposta é absolutamente desproporcionada e deve ser anulada.


(1)  Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).


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