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Dokument 62014CA0009

Processo C-9/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/D. G. Kieback «Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro — Trabalhador não residente — Tributação no Estado de emprego — Requisitos»

JO C 279 de 24.8.2015, S. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/D. G. Kieback

(Processo C-9/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação dos trabalhadores - Legislação fiscal - Impostos sobre o rendimento - Rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro - Trabalhador não residente - Tributação no Estado de emprego - Requisitos»)

(2015/C 279/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: D. G. Kieback

Dispositivo

O artigo 39.o, n.o 2, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, para efeitos da tributação dos rendimentos de um trabalhador não residente que exerceu as suas atividades profissionais nesse Estado-Membro durante uma parte do ano, recuse conceder a esse trabalhador um benefício fiscal que tenha em conta a sua situação pessoal e familiar, pelo facto de, não obstante ter auferido, nesse mesmo Estado-Membro, a totalidade ou a quase totalidade dos seus rendimentos relativos a esse período, estes não representarem o essencial dos seus rendimentos tributáveis durante todo o ano considerado. A circunstância de o referido trabalhador ter passado a exercer a sua atividade profissional num Estado terceiro e não noutro Estado-Membro da União Europeia não é relevante para esta interpretação.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014.


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