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Dokument 62014TN0521
Case T-521/14: Action brought on 4 July 2014 — Sweden v Commission
Processo T-521/14: Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão
Processo T-521/14: Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão
JO C 431 de 1.12.2014, s. 28 – 29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/28 |
Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão
(Processo T-521/14)
(2014/C 431/50)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e K. Sparrman, na qualidade de agentes)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que, ao não adotar os atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades que perturbam o sistema endócrinio, a Comissão Europeia violou o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas (1), a Comissão deve adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino. O demandante alega que, ao não adotar esses atos, a Comissão não tomou as medidas que estava legalmente obrigada a adotar. O demandante convidou a Comissão a adotar os atos delegados nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas, sem que, em seu entender, a resposta da Comissão constitua uma tomada de posição sobre este convite, no sentido do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE. O demandante alega que a Comissão, no momento da propositura da ação, tão pouco tomou medidas para pôr fim à alegada omissão. No entender do demandante, a Comissão dispõe dos dados para especificar os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino e os citérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento sobre os biocidas, deverão aplicar-se até à adoção pela Comissão dos atos delegados relativos aos critérios sobre as substâncias perturbadoras do sistema endócrino.
(1) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).