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Dokument 62014TN0521

    Processo T-521/14: Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão

    JO C 431 de 1.12.2014, s. 28 – 29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/28


    Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão

    (Processo T-521/14)

    (2014/C 431/50)

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Demandante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e K. Sparrman, na qualidade de agentes)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar que, ao não adotar os atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades que perturbam o sistema endócrinio, a Comissão Europeia violou o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas (1), a Comissão deve adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino. O demandante alega que, ao não adotar esses atos, a Comissão não tomou as medidas que estava legalmente obrigada a adotar. O demandante convidou a Comissão a adotar os atos delegados nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas, sem que, em seu entender, a resposta da Comissão constitua uma tomada de posição sobre este convite, no sentido do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE. O demandante alega que a Comissão, no momento da propositura da ação, tão pouco tomou medidas para pôr fim à alegada omissão. No entender do demandante, a Comissão dispõe dos dados para especificar os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino e os citérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento sobre os biocidas, deverão aplicar-se até à adoção pela Comissão dos atos delegados relativos aos critérios sobre as substâncias perturbadoras do sistema endócrino.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).


    Začiatok