Izberite preskusne funkcije, ki jih želite preveriti.

Dokument je izvleček s spletišča EUR-Lex.

Dokument 62013CA0272

Processo C-272/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale per la Toscana — Itália) — Equoland Soc. coop. arl/Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Isenção das importações de bens destinados a ser colocados num regime de entreposto não aduaneiro — Obrigação de introduzir fisicamente as mercadorias no entreposto — Inobservância — Obrigação de pagamento do IVA não obstante este já ter sido pago por autoliquidação»

JO C 315 de 15.9.2014, str. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale per la Toscana — Itália) — Equoland Soc. coop. arl/Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno

(Processo C-272/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Diretiva 2006/112/CE - Isenção das importações de bens destinados a ser colocados num regime de entreposto não aduaneiro - Obrigação de introduzir fisicamente as mercadorias no entreposto - Inobservância - Obrigação de pagamento do IVA não obstante este já ter sido pago por autoliquidação»)

2014/C 315/23

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale per la Toscana

Partes no processo principal

Recorrente: Equoland Soc. coop. arl

Recorrida: Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno

Dispositivo

1)

O artigo 16.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2006, na sua versão resultante do artigo 28.o-C da Sexta Diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que subordina a concessão de uma isenção do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado na importação prevista por essa legislação ao requisito de as mercadorias importadas e destinadas a um entreposto fiscal para efeitos desse imposto darem fisicamente entrada no mesmo.

2)

A Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/18, deve ser interpretada no sentido de que, em conformidade com o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, se opõe a uma legislação nacional em aplicação da qual um Estado-Membro exige o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado na importação apesar de este já ter sido regularizado no quadro de uma autoliquidação, através de autofaturação e da inscrição no registo das aquisições e das vendas do sujeito passivo.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


Na vrh