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Dokument C2014/088/03

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

    JO C 88 de 27.3.2014, lk 6—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/6


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

    2014/C 88/03

    Image

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Letónia

    As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor: Letónia

    Tema da comemoração: Riga — Capital Europeia da Cultura 2014

    Descrição do desenho: A imagem central da moeda mostra a silhueta de Riga e o seu centro histórico, que foi incluído na lista dos sítios do património mundial da UNESCO. No topo da imagem, a inscrição «EIROPAS KULTURAS GALVASPILSETA» (Capital Europeia da Cultura) e, em baixo, o nome da cidade homenageada, seguido do ano da emissão («RIGA — 2014»), tendo por baixo a indicação do país emissor («LV»).

    No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Quantidade de emissão: 1 milhão

    Data de emissão: Setembro de 2014


    (1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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