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Document 62013CN0681

    Processo C-681/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2013 — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD

    JO C 71 de 8.3.2014, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2013 — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD

    (Processo C-681/13)

    (2014/C 71/18)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Diageo Brands BV

    Recorrida: Simiramida-04 EOOD

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 34.o, proémio e n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de reconhecimento nele previsto abrange também uma situação em que a decisão do tribunal do Estado-Membro de origem viola claramente o direito da União e isso é reconhecido por esse tribunal?

    2.

    a)

    Deve o artigo 34.o, proémio e n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que a invocação do motivo de recusa nele previsto não pode proceder se a parte que o invocar não tiver esgotado as vias de recurso disponíveis no Estado-Membro de origem da decisão?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 2. a), a situação seria diferente se o esgotamento das vias de recurso no Estado-Membro de origem da decisão fosse supérflua, por ser de presumir que a sua utilização não teria conduzido a uma decisão diferente?

    3.

    Deve o artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE (2) ser interpretado no sentido de que esta disposição também abrange as despesas efetuadas pelas partes no âmbito de uma ação de indemnização num Estado-Membro, se o pedido e a defesa estiverem relacionados com a alegada responsabilidade da ré em virtude do arresto que requereu e das advertências que fez para imposição do seu direito à marca noutro Estado-Membro e se estiver em causa o reconhecimento no primeiro Estado-Membro de uma decisão de um tribunal do segundo?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

    (2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).


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