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Document 62013TN0186

    Processo T-186/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Reino dos Países Baixos/Comissão

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/48


    Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Reino dos Países Baixos/Comissão

    (Processo T-186/13)

    2013/C 156/89

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão; e

    Condenar a recorrida nas custas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente impugna a decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013 com a referência C(2013) 87, relativamente ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg.

    Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

    Não se trata de um auxílio concedido pelo Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. De acordo com o governo holandês, neste caso não se pode falar de uma vantagem e muito menos se pode falar de uma vantagem da qual um operador de mercado em condições normais de mercado não teria beneficiado. Com base em assunções incorrectas, a Comissão chegou à conclusão errada de que haveria outras alternativas ao dispor do Município para concretizar a construção do Damplein. Manter os compromissos assumidos não levaria ao resultado desejado e desistir do contrato também não era opção. Além disso, a Comissão fez uma apreciação aparentemente errada ao avaliar a questão de saber se haveria um efeito desfavorável nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. O Project Leidschendam Centrum e, em especial, o Subproject Damplein têm uma dimensão de tal forma reduzida que não haverá qualquer efeito negativo sobre as trocas comerciais. Por esse motivo, a Decisão viola o artigo 107.o do TFUE.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

    A Comissão fez uma apreciação aparentemente errada dos factos e concluiu que a redução do preço dos terrenos não é compatível com o mercado interno. A redução do preço dos terrenos cumpre todos os requisitos e a Comissão não fundamentou de modo suficiente, nomeadamente à luz de decisões anteriores da Comissão, o motivo pelo qual a redução do preço dos terrenos seria incompatível. Além disso, a Comissão invocou erradamente a incompatibilidade com o mercado como critério de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Por este motivo, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE foi incorrectamente aplicado pela Comissão.

    3.

    Terceiro fundamento: determinação incorrecta do montante do auxílio devido a diversos erros de cálculo.

    Ao calcular o montante do auxílio, a Comissão cometeu três erros graves. Em primeiro lugar, a Comissão não atendeu ao facto de que a diminuição do preço dos terrenos e a renúncia às comparticipações apenas ficam a cargo do Estado em 50 %. Em segundo lugar, a Comissão, ao calcular a redução do preço dos terrenos não teve em conta que houve reduções anteriores em 2006 e em 2008. Em terceiro lugar, ao calcular os montantes das comparticipações, a Comissão partiu das comparticipações para o plano pormenor de Leidschendam Centrum e não das do Subproject Damplein. Também não foram tidos em conta os juros pagos entre 2004 e 2010. Desta forma, a Comissão tem uma visão errada da situação no cálculo do montante do auxílio, pelo que o montante calculado de EUR 6 922 121 está errado.

    4.

    Quarto fundamento: violação dos princípios gerais e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Devido ao tempo excessivo que a Comissão levou a tomar a Decisão, ela não podia impor a restituição.

    Atendendo ao momento a partir do qual a Comissão tomou conhecimento de todos os factos relevantes, o tempo que demorou a tomar a Decisão foi excessivamente longo. Dadas as circunstâncias do caso, a Comissão deveria ter abdicado da restituição. Deste modo, a Comissão agiu em inconformidade com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da confiança.


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