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Document 62011TA0404

    Processo T-404/11: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — TCMFG/Conselho ( «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação» )

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/40


    Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — TCMFG/Conselho

    (Processo T-404/11) (1)

    (Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)

    2013/C 156/73

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Turbo Compressor Manufacturer (TCMFG) (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representante: M. Bishop e J.-P. Hix, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e T. Scharf, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), na medida em que diz respeito à recorrente.

    Dispositivo

    1.

    É anulada a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que diz respeito à Turbo Compressor Manufacturer (TCMFG).

    2.

    Os efeitos da Decisão 2011/299 mantêm-se, na medida em que dizem respeito à TCMFG, durante um período que não pode exceder dois meses e dez dias a contar da data da prolação do presente acórdão.

    3.

    O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da TCMFG.

    4.

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 290, de 1.10.2011.


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