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Document 62013CN0125
Case C-125/13: Action brought on 14 March 2013 — European Commission v Council of the European Union
Processo C-125/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
Processo C-125/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
JO C 156 de 1.6.2013, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/21 |
Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-125/13)
2013/C 156/33
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, A. Bouquet, A. Szmytkowska, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (1) |
— |
manter os efeitos do Regulamento do Conselho anulado por um período razoável de tempo após o acórdão, isto é, por um máximo de um ano completo de calendário a contar de 1 de janeiro do ano seguinte ao do acórdão, e |
— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas de processo. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o Regulamento (UE) n.o 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, mantendo, no entanto, os efeitos jurídicos desse regulamento por um período de tempo razoável após o acórdão no presente processo, isto é, por um máximo de um ano completo do calendário a partir de 1 de janeiro seguinte ao do acórdão.
A petição da Comissão baseia-se nos seguintes três fundamentos:
a) |
No seu primeiro fundamento, relativo a um erro de direito respeitante à base jurídica do regulamento impugnado (violação do artigo 43, n.o 2, TFUE), a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro ao decompor a proposta da Comissão e ao adotar uma parte dela na base do artigo 43.o, n.o 3, TFUE quando deveria ter sido baseada na sua integralidade, tal como a Comissão tinha proposto, no artigo 43.o, n.o 2. O regulamento impugnado contém disposições que não caem na alçada do artigo 43.o, n.o 3, que pode fornecer uma base somente para medidas relativas à fixação e à atribuição das possibilidades de pesca. |
b) |
No segundo fundamento relativo ao consequente erro de direito respeitante ao processo decisório e às prerrogativas institucionais do Parlamento Europeu de participar no processo legislativo ordinário e do Comité Económico e Social de ser devidamente consultado (violação dos artigos 294.o TFUE e 43.o, n.o 2, TFUE), a Comissão alega que a parte da proposta em causa foi adotada pelo Conselho agindo só por si, na medida em que o Parlamento Europeu não participou na sua adoção como teria acontecido no caso do processo legislativo ordinário, e o Comité Económico e Social não foi adequadamente consultado. |
c) |
Finalmente, no terceiro fundamento relativo à adoção do regulamento impugnado sem uma proposta da Comissão ou de uma alteração fundamental na natureza da proposta da Comissão (fr., dénaturation) (violação do artigo 17.o TUE e do artigo 43.o, n.o 3, TFUE), a Comissão demonstra que a decomposição da proposta pelo Conselho e a consequente alteração da base jurídica de uma parte dela redundou numa alteração fundamental na natureza da proposta da Comissão, em violação do direito de iniciativa exclusivo da Comissão. |
(1) JO L 352, p. 10