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Document 62013CN0026

    Processo C-26/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt.

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt.

    (Processo C-26/13)

    2013/C 156/28

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai

    Recorrida: OTP Jelzálogbank Zrt.

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [a seguir, «diretiva»], ser interpretado no sentido de que, no caso de uma dívida decorrente de um empréstimo expresso em moeda estrangeira mas, na realidade, disponibilizado em moeda nacional, e a reembolsar pelo consumidor exclusivamente em moeda nacional, a cláusula contratual relativa à taxa de câmbio, que não foi objeto de negociação individual, se enquadra na «definição do objeto principal do contrato»?

    A não ser assim, nos termos da segunda parte do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva, deve entender-se que a diferença entre a taxa de câmbio da compra e da venda constitui uma remuneração cuja adequação ao serviço prestado não pode ser analisada do ponto de vista do seu caráter abusivo? Tem alguma relevância para este efeito a questão de saber se se realizou efetivamente uma operação cambial entre a instituição financeira e o consumidor?

    2.

    Caso seja de interpretar o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva no sentido de que o tribunal nacional também pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais a que o mesmo artigo se refere, independentemente do que dispõe o seu Direito nacional, sempre que tais cláusulas não estejam redigidas de maneira clara e compreensível, deve entender-se por este último requisito que as cláusulas contratuais devem resultar por si mesmas claras e compreensíveis para o consumidor do ponto de vista gramatical, ou, além disso, também devem resultar claras e compreensíveis as razões económicas subjacentes ao uso de tal cláusula, bem como a sua relação com as demais cláusulas contratuais?

    3.

    Devem o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva e o n.o 73 do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Banco Espanhol de Crédito (C-618/10), ser interpretados no sentido de que o tribunal nacional não pode eliminar, em benefício do consumidor, [as causas] de invalidade de uma cláusula abusiva incluída nas condições gerais de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, modificando o conteúdo dessa cláusula e completando o referido contrato, apesar de, em caso de supressão de tal cláusula, o contrato não poder subsistir apenas com as cláusulas contratuais restantes? Para estes efeitos, tem relevância que o Direito nacional contenha uma norma supletiva que, em caso de eliminação de uma cláusula inválida, regule especificamente a questão jurídica em causa?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


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