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Document 62012CB0153

    Processo C-153/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Sani Treyd EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Artigo 99. °do Regulamento de Processo — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 62. °, 63. °, 65. °, 73. °e 80. °— Constituição de um direito de superfície por pessoas singulares que não são nem sujeitos passivos nem devedores do imposto em favor de uma sociedade como contrapartida da construção de um imóvel por esta sociedade em benefício destas pessoas singulares — Contrato de permuta — IVA sobre as prestações relativas à edificação de um imóvel — Facto gerador — Exigibilidade — Pagamento antecipado da totalidade da contraprestação — Pagamento por conta — Base tributável em caso de contraprestação constituída por bens ou serviços)

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/16


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Sani Treyd EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-153/12) (1)

    (Artigo 99.o do Regulamento de Processo - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 62.o, 63.o, 65.o, 73.o e 80.o - Constituição de um direito de superfície por pessoas singulares que não são nem sujeitos passivos nem devedores do imposto em favor de uma sociedade como contrapartida da construção de um imóvel por esta sociedade em benefício destas pessoas singulares - Contrato de permuta - IVA sobre as prestações relativas à edificação de um imóvel - Facto gerador - Exigibilidade - Pagamento antecipado da totalidade da contraprestação - Pagamento por conta - Base tributável em caso de contraprestação constituída por bens ou serviços)

    2013/C 156/26

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad — Varna

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sani Treyd EOOD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 62.o, n.o 1, 63.o, 73.o e 80.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê que as entregas ou prestações de serviços cuja contraprestação seja constituída, total ou parcialmente, por bens e serviços são consideradas como duas entregas ou prestações correlativas — Legislação que considera como data do facto gerador do IVA das operações correlativas de permuta a data em que ocorreu o facto gerador da entrega efetuada em primeiro lugar, mesmo que a sua contraprestação ainda não tenha sido realizada — Pessoas singulares que constituíram em favor de uma sociedade um direito de superfície com vista à edificação de um imóvel habitacional, tendo como contraprestação a obrigação de construção do edifício pelos próprios meios da sociedade e a obrigação de transmitir aos cedentes a propriedade de 25 % da área total construída no prazo de 12 meses a contar da emissão da licença de construção — Determinação da base tributável — Aplicabilidade da noção de facto gerador às operações isentas mesmo quando realizadas por pessoas que não têm a qualidade de sujeito passivo nem de devedor do imposto

    Dispositivo

    1.

    Os artigos 63.o e 65.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, quando é constituído um direito de superfície a favor de uma sociedade com vista à construção de um prédio do qual esta se tornará proprietária em 75 % da área total construída, como contraprestação da construção dos restantes 25 %, que a referida sociedade se compromete a entregar em estado de acabamento completo às pessoas que constituíram este direito de superfície, não se opõem a que o imposto sobre o valor acrescentado sobre os serviços de construção se torne exigível a partir do momento em que o direito de superfície é constituído, ou seja, antes de essa prestação de serviços ser efetuada, desde que, no momento da constituição desse direito, todos os elementos pertinentes dessa futura prestação de serviços já sejam conhecidos e, portanto, em particular, os serviços em causa sejam designados com precisão, e que o valor do referido direito seja suscetível de ser expresso em dinheiro, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Não tem relevância a este respeito o facto de a constituição do referido direito de superfície ser uma operação isenta realizada por pessoas que não têm a qualidade de sujeito passivo nem de devedor do imposto na aceção da referida diretiva.

    2.

    Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais a operação não é realizada entre partes relacionadas na aceção do artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, o que compete todavia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os artigos 73.o e 80.o da referida diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a contraprestação de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços é totalmente constituída por bens ou serviços, a base tributável da entrega ou da prestação é, em qualquer caso, o valor normal dos bens entregues ou dos serviços fornecidos.


    (1)  JO C 165 de 09.06.2012


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