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Document 62012CA0158

    Processo C-158/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Artigo 5. °— Prevenção e redução integradas da poluição — Condições de autorização das instalações existentes — Obrigação de garantir a exploração destas instalações em conformidade com as exigências da referida diretiva)

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda

    (Processo C-158/12) (1)

    (Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/1/CE - Artigo 5.o - Prevenção e redução integradas da poluição - Condições de autorização das instalações existentes - Obrigação de garantir a exploração destas instalações em conformidade com as exigências da referida diretiva)

    2013/C 156/21

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

    Demandada: Irlanda (representante: E. Creedon, agente)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1 da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de autorização das instalações existentes — Obrigação de garantir que estas instalações são exploradas em conformidade com os requerimentos da diretiva

    Dispositivo

    1.

    Não tendo emitido autorizações em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ou não tendo garantido de maneira apropriada o reexame das condições de autorização e, eventualmente, a sua atualização, a respeito de treze instalações de criação de suínos e de aves de capoeira existentes e, assim, não garantindo que a exploração de todas as instalações existentes seja feita em conformidade com os artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, alíneas a) e b) e 15.o, n.o 2 desta diretiva, pelo menos desde 30 de outubro de 2007, a Irlanda não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1 da referida diretiva.

    2.

    A Irlanda é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 174 de 16.06.2012


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