Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0399

    Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2013 — Bouygues SA, Bouygues Télécom SA/Comissão Europeia e o. (C-399/10 P), Comissão Europeia, República Francesa/Bouygues SA e o. (C-401/10 P) ( «Recursos de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Medidas financeiras a favor da France Télécom — Projeto de adiantamento de acionista — Declarações públicas de um membro do Governo francês — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e não ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Conceito de vantagem económica — Conceito de afetação de recursos estatais» )

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2013 — Bouygues SA, Bouygues Télécom SA/Comissão Europeia e o. (C-399/10 P), Comissão Europeia, República Francesa/Bouygues SA e o. (C-401/10 P)

    (Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P) (1)

    (Recursos de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Medidas financeiras a favor da France Télécom - Projeto de adiantamento de acionista - Declarações públicas de um membro do Governo francês - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e não ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Conceito de vantagem económica - Conceito de afetação de recursos estatais)

    2013/C 156/02

    Língua do processo: francês

    Partes

    (Processo C-399/10 P)

    Recorrentes: Bouygues SA, Bouygues Télécom SA (representantes: C. Baldon, J. Blouet-Gaillard, J. Vogel, F. Sureau e D. Theophile, avocats)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, D. Grespan e S. Thomas, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agentes), France Télécom SA (representantes: inicialmente por S. Hautbourg, S. Quesson e L. Olza Moreno, avocats, em seguida por S. Hautbourg e S. Quesson, avocats), Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom)

    Interveniente em apoio da República Francesa: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por U. Soltész, Rechtsanwalt)

    (Processo C-401/10 P)

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, D. Grespan e S. Thomas, agentes)

    Outras partes no processo: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agents), Bouygues SA, Bouygues Télécom SA (representantes: C. Baldon, J. Blouet-Gaillard, J. Vogel, F. Sureau e D. Theophile, avocats), France Télécom SA (representantes: inicialmente por S. Hautbourg, S. Quesson e L. Olza Moreno, avocats, e em seguida por S. Hautbourg e S. Quesson, avocats), Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom)

    Interveniente em apoio da República Francesa: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por U. Soltész, Rechtsanwalt)

    Objeto

    Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de maio de 2010 (T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04), pelo qual o Tribunal anulou o artigo 1.o da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à France Télécom (J O L 257, p. 11) — Qualificação como «auxílio» das declarações feitas por um membro do Governo e do adiantamento do acionista

    Dispositivo

    1.

    É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de maio de 2010, França e o./Comissão (T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04).

    2.

    Os processos T-425/04, T-444/04 e T-450/04 são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida quanto aos fundamentos invocados e aos pedidos deduzidos perante o mesmo a respeito dos quais o Tribunal de Justiça não se pronunciou.

    3.

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    (1)  JO C 317, de 20.11.2010.


    Top