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Document 62009TN0184

    Processo T-184/09: Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 193 de 15.8.2009, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 193/23


    Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-184/09)

    2009/C 193/37

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: República Helénica (representantes: B. Kontolaimos, E. Leftheriotou e V. Karra)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Dar provimento ao recurso e anular a decisão impugnada ou, a título subsidiário, modificá-la de modo a reduzir a correcção financeira para 5 % ou, a título subsidiário, aplicar a correcção de 10 % apenas à quantidade correspondente ao açúcar importado pela E.B.Z, e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu recurso de anulação da Decisão 2009/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2009) 1945] (JO L 75, p. 15), e respeitante à aplicação de correcções financeiras às restituições à exportação e à organização comum do mercado no sector do açúcar devido à falta de controlos, a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação:

    O primeiro fundamento de anulação refere-se à ilegalidade do processo de apuramento das contas, por violar formalidades essenciais previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 (1), na medida em que não foi convocada uma discussão bilateral quanto às correcções em matéria de restituições à exportação de açúcar incorporado em produtos não incluídos no anexo I.

    O segundo fundamento de anulação diz respeito a uma apreciação errada dos factos, à insuficiência da fundamentação e à circunstância de a Comissão ter ultrapassado os limites do seu poder de apreciação no que toca à decisão relativa ao risco para o Fundo.

    Com o terceiro fundamento de anulação é alegada a violação do princípio da proporcionalidade.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6)


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