This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009TN0184
Case T-184/09: Action brought on 14 May 2009 — Hellenic Republic v Commission
Processo T-184/09: Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-184/09: Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 193 de 15.8.2009, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 193/23 |
Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-184/09)
2009/C 193/37
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: B. Kontolaimos, E. Leftheriotou e V. Karra)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Dar provimento ao recurso e anular a decisão impugnada ou, a título subsidiário, modificá-la de modo a reduzir a correcção financeira para 5 % ou, a título subsidiário, aplicar a correcção de 10 % apenas à quantidade correspondente ao açúcar importado pela E.B.Z, e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso de anulação da Decisão 2009/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2009) 1945] (JO L 75, p. 15), e respeitante à aplicação de correcções financeiras às restituições à exportação e à organização comum do mercado no sector do açúcar devido à falta de controlos, a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação:
O primeiro fundamento de anulação refere-se à ilegalidade do processo de apuramento das contas, por violar formalidades essenciais previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 (1), na medida em que não foi convocada uma discussão bilateral quanto às correcções em matéria de restituições à exportação de açúcar incorporado em produtos não incluídos no anexo I.
O segundo fundamento de anulação diz respeito a uma apreciação errada dos factos, à insuficiência da fundamentação e à circunstância de a Comissão ter ultrapassado os limites do seu poder de apreciação no que toca à decisão relativa ao risco para o Fundo.
Com o terceiro fundamento de anulação é alegada a violação do princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6)