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Document 62008CN0336

Processo C-336/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 18 de Julho de 2008 — Christel Reinke/AOK Berlin

JO C 260 de 11.10.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 18 de Julho de 2008 — Christel Reinke/AOK Berlin

(Processo C-336/08)

(2008/C 260/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Christel Reinke

Recorrida: AOK Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito ao reembolso das despesas previsto no artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (1) também inclui as despesas geradas pelo tratamento médico urgente de uma titular de uma pensão com direito às prestações previstas no artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 numa clínica privada do local da estada, quando o hospital competente recusou o tratamento como prestação em espécie devido à sua sobrecarga?

2.

Pode limitar-se o reembolso das despesas às taxas de reembolso, nos termos do artigo 34.o, n.o 4 do Regulamento (CEE) n.o 574/72, quando o pagamento da prestação em espécie dos hospitais pela instituição competente não se realize de uma forma geral e abstracta, segundo essas taxas, sendo antes regulado de forma singular por contrato individual e, além disso, nos termos do direito nacional, também não se limite a prestação em espécie ao tratamento em hospitais determinados?

3)

Uma disposição nacional nos termos da qual se exclui o reembolso das despesas de um tratamento num hospital privado noutro Estado-Membro, mesmo em caso de tratamento médico urgente, é compatível com os artigos 49.o e 50.o CE, e com o artigo 18.o CE?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).


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