Alegeți funcționalitățile experimentale pe care doriți să le testați

Acest document este un extras de pe site-ul EUR-Lex

Document 62008TN0065

Processo T-65/08: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

JO C 92 de 12.4.2008, p. 41-42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/41


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

(Processo T-65/08)

(2008/C 92/82)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (processo n.o COMP/M.4685 Enel/Acciona/Endesa), e

Condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação da Decisão da Comissão C(2007) 5913 final, de 5 de Dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) (processo n.o COMP/M.4685 Enel/Acciona/Endesa). Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente tinha violado o artigo 21.o do Regulamento n.o 139/2004 ao sujeitar a aquisição do controlo conjunto por parte da Enel e da Acciona sobre a Endesa a uma série de condições, dado que estas condições são incompatíveis com os artigos 28.o, 43.o e 56.o CE e, por este motivo, interferem indevidamente na competência exclusiva da Comissão para decidir sobre uma concentração de dimensão comunitária. Além disso, a recorrida obrigou a recorrente a retirar as condições declaradas incompatíveis com o direito comunitário.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não tem competência para adoptar a decisão impugnada com base no artigo 21.o do Regulamento n.o 139/2004. Segundo a recorrente, quando a Comissão considera que um Estado-Membro violou o artigo 21.o do Regulamento n.o 139/2004, deve dar início a um procedimento de infracção baseado no artigo 226.o CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, visto que não foram examinados os fundamentos relativos à ordem pública invocados pelo Governo espanhol para, ao abrigo do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004, adoptar as medidas relativamente à oferta pública de aquisição da Enel e da Acciona sobre a Endesa.

Por último, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004, dado que as autoridades espanholas não eram obrigadas a comunicar à Comissão as condições impostas à oferta pública de aquisição da Enel e da Acciona sobre a Endesa, já que essas condições se baseiam num interesse legítimo, como é a ordem pública.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1).


Sus