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Document 62008TN0051

    Processo T-51/08 P: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-109/06, Dittert/Comissão

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/37


    Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-109/06, Dittert/Comissão

    (Processo T-51/08 P)

    (2008/C 92/75)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e K. Hermann, agentes)

    Outra parte no processo: Daniel Dittert (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo)

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de Novembro de 2007, no processo F-109/06, Dittert/Comissão, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão de 22 de Novembro de 2007, no processo F-109/06, Dittert/Comissão, no qual o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a decisão da Comissão que atribuía ao recorrente em primeira instância um número de pontos de prioridade insuficiente para poder ser promovido no exercício de promoção de 2005, bem como a decisão que aprovou a lista dos funcionários promovidos no referido exercício na medida em que nela não consta o nome do recorrente.

    Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos para a anulação.

    Em primeiro lugar, a Comissão alega que o TFP não respeitou o artigo 45.o do Estatuto, dado ter atribuído à intervenção do director-geral no processo de atribuição de pontos um peso excessivo, restringindo indevidamente o poder de apreciação da AIPN tendo embora constatado que a falta de tal intervenção constitui um vício processual essencial.

    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o TFP invadiu o âmbito de competências da AIPN, em violação do artigo 45.o do Estatuto, tendo-lhe dirigido uma injunção, exorbitando as suas competências de controlo jurisdicional.

    Em terceiro lugar, a Comissão censura o TFP por não ter suficientemente fundamentado a conclusão de que a atribuição ao recorrente em primeira instância de um determinado número de pontos de prioridade pelo Comité de Promoção não podia sanar um vício processual qualificado pelo Tribunal de «essencial» e assente na falta de intervenção do director-geral. Além disso, a Comissão alega que o TFP baseou o acórdão recorrido numa deturpação do conteúdo da acta da reunião do Comité de Promoção.


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