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Document 62008TN0045

Processo T-45/08: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2008 — Transportes Evaristo Molina/Comissão

JO C 92 de 12.4.2008, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/36


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2008 — Transportes Evaristo Molina/Comissão

(Processo T-45/08)

(2008/C 92/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Transportes Evaristo Molina, S.A. (Santa María del Águila, Espanha) (Representantes: A. Hernández Pardo e L. Ruiz Ezquerra e M. C. Flores Hernández, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE, processo COMP/B-1/38.348 Repsol CPP;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão de 12 de Abril de 2006, em que a instituição recorrida aceitou os compromissos propostos pela REPSOL CPP, de acordo com o previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento CE n.o 1/2003 (1).

Esta decisão foi tomada no âmbito de um procedimento iniciado com o pedido da REPSOL CPP de uma declaração negativa ou, na sua falta, de uma isenção individual, relativamente aos acordos e/ou aos contratos-tipo através dos quais esta empresa desenvolve a sua actividade de distribuição de combustíveis para veículos automóveis em estações de serviço em Espanha.

Na proposta de compromisso aceite pela Comissão, a REPSOL CPP obrigava-se, entre outras coisas, a aumentar o número anual de estações de serviço susceptíveis de poderem mudar de fornecedor e, para o efeito, comprometia-se a oferecer aos nus proprietários/exploradores de estações de serviço a possibilidade de adquirirem o direito real de usufruto ou de superfície, impondo contudo o respeito de uma série de requisitos por parte do explorador.

A recorrente, exploradora-titular de uma área de serviço que tinha celebrado com a REPSOL CPP um contrato de fornecimento, alega que, desde 19 de Novembro de 2007, data da comunicação da sua inclusão no Anexo I dos compromissos da REPSOL CPP pelo terceiro auditor, a decisão impugnada lhe diz directa e individualmente respeito.

Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente critica a Comissão, em primeiro lugar, por ter violado o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003. Em particular, a recorrente alega que a Comissão, apesar de conhecer a adequada interpretação das regras da concorrência relativas dos limites temporais, aceitou os compromissos oferecidos pela REPSOL CPP, ultrapasando e violando o disposto no artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003. Além disso, a recorrente alega, a este respeito, que a decisão impugnada viola o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 e o princípio da proporcionalidade, uma vez que os compromissos aceites pelas Comissão não eram eficazes para dar uma resposta adequada às preocupações manifestadas pela mesma.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do princípio por força do qual um particular não pode beneficiar dos seus próprios actos ilícitos e enriquecer sem justa causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 p.1).


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