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Document 62008TN0042

    Processo T-42/08: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/35


    Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

    (Processo T-42/08)

    (2008/C 92/71)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Shetland Islands Council (representado por: E. Whiteford, barrister, R. Murray, solicitor, e R. Thompson, QC)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    anulação dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da decisão; e

    condenação da recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente é uma autoridade pública que efectuou pagamentos a favor do sector das pescas ao abrigo de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Aid to Fish Catching and Processing Industry» (Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação) e «Aid to the Fish Farming Industry» (Auxílio ao sector piscícola), que consistiam em diferentes tipos de regimes de auxílio. A Comissão considerou que os auxílios concedidos pelo Reino Unido com base no «Fishing Vessel Modernisation Scheme» (Regime de modernização dos navios de pesca) eram incompatíveis com o mercado comum na medida em que se destinam a projectos de modernização relativos à capacidade em termos de arqueação ou potência.

    Com o seu recurso, o recorrente pretende obter a anulação parcial, ao abrigo do artigo 230.o CE, da Decisão C(2007) 5395 final da Comissão [auxílio estatal C 37/2006 (ex NN 91/2005)], de 13 de Novembro de 2007, respeitante ao regime de modernização dos navios de pesca aplicado no Reino Unido. Em particular, o recorrente pretende obter a anulação dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da decisão impugnada por duas razões:

    (1)

    A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que pagamentos destinados à substituição ou ao melhoramento de motores que não afectam a arqueação bruta ou a potência de qualquer navio «dizem respeito à capacidade em termos de arqueação ou de potência», na acepção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), i), do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (1), e são, por isso, incompatíveis com o mercado comum;

    (2)

    A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a restituição dos pagamentos efectuados seria compatível com:

    (a)

    o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2);

    (b)

    os princípios gerais da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337, p. 10).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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