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Document 62008TN0041

    Processo T-41/08: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2008 — Vakakis/Comissão

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/34


    Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2008 — Vakakis/Comissão

    (Processo T-41/08)

    (2008/C 92/70)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Vakakis International — Symvouli gia Agrotiki Anaptixi AE (Atenas, Grécia) (Representante: B. O'Connor, Solicitor)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Julgar admissível o presente recurso;

    Anular a decisão não fundamentada da Comissão Europeia de 6 de Dezembro de 2007 (referência n.o A3 TF TCC(2007)106233) de não convidar o grupo dirigido pela Vakakis International SA a pronunciar-se oralmente sobre o processo de concurso de fornecimento de serviços de «assistência técnica em apoio da política de desenvolvimento rural» número EuropeAid/125241/C/SER//CY;

    Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 2007 (Referência n.o A3 TF TCCC(2007)106667) de rejeição da proposta apresentada pela Vakakis International SA com o fundamento de que não satisfazia as exigências técnicas;

    Nos termos do artigo 65.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, exigir à Comissão que junte determinados documentos relativos às actividades da comissão de avaliação instituído para apreciar as propostas apresentadas no quadro do processo de adjudicação EuropeAid/125241/C/SER//CY e que elabore a lista restrita dos proponentes;

    Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere apropriada;

    Condenar Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que a carta de 6 de Dezembro de 2007, em que a Comissão a informou de que não seria convidada para uma entrevista, é uma decisão incompatível com o artigo 235.o CE, por não estar suficientemente fundamentada. Além disso, considera que essa entrevista é um elemento essencial do processo de concurso e que todos os proponentes, mesmo os que não preenchiam as condições técnicas exigidas, deviam ter sido convidados, por forma a ser assegurado um quadro concorrencial. Alega, em seguida, que essa decisão padece de um vício jurídico, uma vez que se baseia na inobservância de critérios administrativos e não no não preenchimento das condições técnicas do aviso de concurso. Segundo a recorrente, a Comissão terá com isso cometido um abuso de poder no exercício das suas competências no quadro do processo de apreciação das propostas.

    No que toca à decisão de 6 de Dezembro de 2007 e à decisão de 21 de Dezembro de 2007, a recorrente alega ainda que ambas são incompatíveis com o Practical Guide to Contract Procedures for EC External actions (guia prático dos processos de concurso relativos a acções externas da Comunidade). E afirma, por fim, que a decisão de 21 de Dezembro tinha por objectivo justificar uma decisão anterior não fundamentada que excluía a recorrente do concurso e que, por isso, padece de um vício jurídico.


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