Acest document este un extras de pe site-ul EUR-Lex
Document 62008TN0037
Case T-37/08: Action brought on 23 January 2008 — Walton v Commission
Processo T-37/08: Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Walton/Comissão
Processo T-37/08: Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Walton/Comissão
JO C 92 de 12.4.2008, p. 33-34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 92/33 |
Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Walton/Comissão
(Processo T-37/08)
(2008/C 92/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Robert Walton (Oxford, Reino Unido) (representante: D. Beard, Barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
— |
Declaração de que a decisão da Comissão de compensação do montante de EUR 36 551,58 com as quantias devidas a R. Walton na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-144/02 foi ilícita; ou |
— |
Declaração de que a decisão da Comissão de compensação do montante de EUR 36 551,58 com as quantias devidas a R. Walton na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-144/02 foi parcialmente ilícita; ou |
— |
Declaração de que o montante de EUR 36 551,58 compensado pela Comissão com as quantias devidas a R. Walton na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-144/02 deve ser recalculado de modo a eliminar os juros que esta pretendeu cobrar; e/ou |
— |
Decidir que a) o comprovado montante devido de EUR 13 104,14 acrescido de juros; e/ou b) o comprovado montante devido de EUR 13 815,16 acrescido de juros seja cancelado; e |
— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do recorrente; e |
— |
Tomada das demais medidas que o Tribunal considere justas e adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu acórdão de 12 de Julho de 2007 no processo T-144/02, Richard J. Eagle e o./Comissão (Colect., p. II-0000), a Comissão foi condenada pelo Tribunal de Primeira Instância a pagar ao recorrente uma indemnização de um determinado montante.
No pagamento a que procedeu em 16 de Novembro de 2007, a Comissão entregou-lhe um montante reduzido, tendo procedido à compensação da quantia de EUR 36 551,58. O recorrente impugna a decisão da Comissão de reduzir desta quantia o montante que lhe é devido.
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao tomar a decisão impugnada, pois enferma da ilegalidade de abuso de processo porquanto a Comissão desistira do seu pedido de compensação no decurso do processo tramitado no Tribunal e por conseguinte não podia posteriormente vir a executá-lo unilateralmente.
O recorrente alega ainda que a decisão impugnada foi contrária à confiança legítima do recorrente, que é vinculativa, uma vez que a Comissão aceitou os valores por este apresentados na correspondência trocada após o acórdão do Tribunal.
Por último, o recorrente sustenta que as notas de débito nas quais assenta a decisão impugnada não constituem uma base legal adequada para essa decisão e que esta assenta num erro de cálculo básico no que respeita aos juros exigidos.