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Document 62008TN0032

    Processo T-32/08: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/32


    Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    (Processo T-32/08)

    (2008/C 92/66)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Comissão de não acolher a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

    Condenação da Comissão na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo do concurso público em questão, no montante de EUR 65 565;

    Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo e nas demais despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não sejam acolhidos os seus outros pedidos.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que, no quadro do concurso público ENV.A.1/SER/2007/0032 para «Análise do mercado destinada ao desenvolvimento de uma nova abordagem para o sítio Internet “O ambiente para os jovens europeus”» (JO 2007/S 83-100898), a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações impostas pelo Regulamento Financeiro (1), as suas regras de execução e a Directiva 2004/18/CE (2).

    A recorrente sustenta ainda que a autoridade adjudicante cometeu vários erros de apreciação manifestos que resultaram na rejeição da sua proposta. Ao que acresce que a autoridade adjudicante alegadamente não cumpriu o seu dever de fundamentação da sua decisão e, mais especificamente, de informar a recorrente dos méritos relativos do proponente seleccionado.

    Assim, a recorrente pede que seja anulada a decisão da Comissão Europeia de rejeitar a sua proposta e adjudicar o contrato ao proponente seleccionado e que a recorrida seja condenada no pagamento de todas as despesas do processo, mesmo que o seu recurso não seja julgado procedente. A título subsidiário, uma vez que, com toda a probabilidade, o contrato já terá sido integralmente executado no momento em que o Tribunal proferir a sua decisão, ou para o caso de já não ser possível anular a decisão impugnada, a recorrente pretende obter uma reparação económica (indemnização) ao abrigo dos artigos 235.o CE e 288.o CE.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

    (2)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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