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Document 62008CN0059

    Processo C-59/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 15 de Fevereiro de 2008 — Copad SA/1. Christian Dior couture SA, 2. Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle de lingerie (SIL), 3. Société industrielle de lingerie (SIL)

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 15 de Fevereiro de 2008 — Copad SA/1. Christian Dior couture SA, 2. Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle de lingerie (SIL), 3. Société industrielle de lingerie (SIL)

    (Processo C-59/08)

    (2008/C 92/37)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation (França)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Copad SA

    Recorridos: 1. Christian Dior couture SA, 2. Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle de lingerie (SIL), 3. Société industrielle de lingerie (SIL)

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 8.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca pode invocar os direitos conferidos por essa marca contra o licenciado que violou uma cláusula do contrato de licença que proíbe, por razões ligadas ao prestígio da marca, a venda a negociantes de saldos?

    2)

    O artigo 7.o, n.o 1, dessa mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que a comercialização pelo licenciado no Espaço Económico Europeu dos produtos que ostentam uma marca, com desrespeito de uma cláusula do contrato de licença que proíbe, por razões ligadas ao prestígio da marca, a venda a negociantes de saldos, é feita sem o consentimento do titular da marca?

    3)

    Em caso de resposta negativa, o titular pode invocar essa cláusula para se opor a uma nova comercialização dos produtos, baseando-se no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo diploma?


    (1)  JO 1989, L 40, p. 1.


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